Processo 5008207-22.2025.8.01.0001

TJAC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5008207-22.2025.8.01.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos: 5008207-22.2025.8.01.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente:Marcio Rogerio da Silva CordeiroAdvogado(a):Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB: Ac006119)Executado:Banco Bmg S.aAdvogado(a):Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: Ac006827) EXEQUENTE : MARCIO ROGERIO DA SILVA CORDEIRO ADVOGADO(A) : THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB AC006119) SENTENÇA Em que pese a alegação autoral de que o réu não deu cumprimento a obrigação de fazer, razão não lhe assiste. Isso porque, o documento constante no anexo 2 do evento 48 demonstra que a negativação que consta em nome do requerente refere-se a dívida diversa daquela discutida no processo de conhecimento.  Naqueles autos, este juízo reconheceu a inexigibilidade da dívida no valor de R$ 300,30 (trezentos reais e trinta centavos), oriunda do contrato de nº 11287106 e com inclusão no dia 07/07/2020. Por outro lado, o documento apresentado pelo exequente demonstra que a dívida que gerou nova negativação é referente ao contrato de nº 17795499, no valor de R$ 133,06 (cento e trinta e três reais e seis centavos) e que fora incluída no dia 16/02/2026. Portanto, o extrato atualizado do SPC do autor indica que a instituição financeira ré deu cumprimento a obrigação de fazer fixada na sentença dos autos do processo principal nº 0713963-27.2023.8.01.0001, não havendo mais razões que justifiquem o prosseguimento da demanda.  A satisfação da obrigação constitui uma das causas de extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, declaro extinta a presente execução. Considerando que já houve a determinação de expedição do alvará da quantia paga nos autos (evento 46) e houve o encaminhamento da ordem ao Banco do Brasil para transferência da quantia (evento 47), determino o arquivamento dos autos, independentemente do trânsito em julgado. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquivem-se.

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