Processo 5008208-44.2026.4.04.7107

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5008208-44.2026.4.04.7107
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Gravataí
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008208-44.2026.4.04.7107/RS IMPETRANTE : DIOGO NUNCIO ADVOGADO(A) : MAURO ANTONIO ALDROVANDI (OAB RS056984) DESPACHO/DECISÃO 1.   Da pretensão veiculada na petição inicial: Trata-se de mandado de segurança impetrado por  DIOGO NUNCIO  em face do ato praticado pelo DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL, CHEFE DO SINARM - SISTEMA NACIONAL DE ARMAS, DO NUARM - NÚCLEO DE CONTROLE DE ARMAS - POLÍCIA FEDERAL/RS - CAXIAS DO SUL.   O impetrante referiu que formulou requerimento administrativo junto à Polícia Federal com intuito de regularizar a transferência do registro de arma de fogo junto ao SINARM/CAC. Disse que o pedido foi indeferido sob o argumento de que existiriam em seu desfavor Termo Circunstanciado nº 14/2018 (lesão corporal), Ocorrência Policial nº 15020/2015 (vias de fato) e Inquérito Policial nº 599/2008 (embriaguez e lesão corporal). Sobre isso, destacou que a própria decisão administrativa reconheceu que o referido inquérito policial foi extinto pela prescrição, ressaltando que sequer houve persecução penal no caso, inexistindo qualquer condenação. Argumentou que apresentou certidões negativas da Justiça Estadual, Justiça Federal, Justiça Militar, Justiça Eleitoral e Polícia Civil, comprovando a inexistência de procedimentos em andamento ou condenações ou processos criminais aptos a comprometer sua idoneidade. Diante disso, impetrou o presente writ , postulando, em sede de tutela provisória, a suspensão dos efeitos da decisão nº 145646580/2026, proferida no Processo Administrativo nº 08430.010697/2025-35, com a determinação para que a Polícia Federal prossiga na análise do pedido de transferência da arma de fogo, desconsiderando os registros sem condenação criminal transitada em julgado. Custas recolhidas. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. Da tutela provisória de urgência em mandado de segurança O mandado de segurança é um remédio constitucional que visa à proteção de direito líquido e certo de pessoa física ou jurídica contra ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade coatora. No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado em mandado de segurança, existe a necessidade de que seja demonstrada a relevância dos fundamentos e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.  Conquanto a nomenclatura própria adotada pela Lei 12.016/2009, os requisitos para deferimento do pedido liminar são idênticos àqueles previstos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  2 .1 Da relevância dos fundamentos (probabilidade do direito) Iniciando pela análise das disposições legais aplicáveis à matéria, imperioso abordar as previsões contidas na Lei 10.826/2003, especificamente em relação ao tema debatido nos autos: Art. 4 o  Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:  I - comprovação de idoneidade , com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;          (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão…

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