Processo 5008208-56.2026.8.13.0027
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 3ª Vara Criminal da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 D PROCESSO Nº: 5008208-56.2026.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Latrocínio] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: UANDERSON RAMON ARAUJO SILVA CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de ação penal proposta em desfavor de LUIS FELIPE ARAUJO DA SILVA, PEDRO HENRIQUE COSTA FERREIRA e VITORIA SANTOS SOUZA pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 157, §3º, in fine, do CP e 244-B do ECA, c/c artigo 29 do CP, tendo como vítima A.F.F.P. (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público requereu o arquivamento do inquérito policial em relação aos investigados PATRICK EMERSON DOS SANTOS ALVES e UANDERSON RAMON ARAÚJO SILVA, haja vista a ausência de justa causa para a instauração da ação penal. Compulsando o APFD em apenso, nº 5007607-50.2026.8.13.0027, verifico que as prisões de PEDRO HENRIQUE COSTA FERREIRA, UANDERSON RAMON ARAUJO SILVA, PATRICK EMERSON DOS SANTOS ALVES e VITORIA SANTOS SOUZA não foram ratificadas pela Autoridade Policial. Por outro lado, a prisão em flagrante de LUIS FELIPE ARAUJO DA SILVA foi convertida em preventiva, após decisão proferida pela Juíza das Garantias. No inquérito policial, a Defesa constituída pela acusada Vitória informou que a mesma está residindo no Estado do Espírito Santo, razão pela qual não compareceu na delegacia para prestar depoimento, tendo solicitado a expedição de carta precatória, haja vista que o nobre advogado não logrou êxito quando tentou realizar contato telefônica com a unidade policial (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Defesa de EDSON MARQUES SEMIL apresentou resposta à acusação, alegando se tratar de vítima de roubo e ressaltando a ilegitimidade passiva, tendo pugnado pela retirada do seu nome do polo passivo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Para apreciação de todos os requerimentos ministeriais, faz-se necessário analisar os elementos informativos colhidos no caderno investigatório. Passo à análise (limitada ao fato imputado na acusação). Os fatos são datados de 10/05/2026, conforme boletim de ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX), tendo como vítima A.F.F.P. Acerca das circunstâncias das prisões em flagrante, o CONDUTOR relatou o seguinte: […] QUE no dia 10/05/2026, por volta das 13h00min, o COPOM recebeu informação de RENNER RODRIGUES DE PAIVA acerca da localização de um cadáver às margens da REPRESA VÁRZEA DAS FLORES, na AVENIDA CONTORNO DA VÁRZEA DAS FLORES, em BETIM/MG; QUE as guarnições compareceram ao local e fizeram contato com a testemunha, a qual relatou que estava pescando com familiares quando visualizou o corpo de um homem com sinais de violência; QUE o CONDUTOR e sua equipe isolaram a área e acionaram a perícia técnica; QUE, durante os levantamentos, tomou conhecimento de divulgação em rede social dando conta do desaparecimento de , motorista de aplicativo; QUE após comparação das características físicas e consulta documental, constatou-se que o cadáver era de ; QUE foi realizado contato com GRAZIELE SILVA DE JESUS, companheira da vítima, a qual informou que o último contato com ANTHONY ocorreu por volta das 03h40min, quando ele ainda trabalhava como motorista de aplicativo, conduzindo o veículo FIAT MOBI, placa RFO-7E11, cor cinza, que também estava desaparecido; QUE diante dessas informações, as equipes iniciaram rastreamento para localizar o automóvel e…
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