Processo 5008209-64.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008209-64.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Turma Especializada
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5008209-64.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5050404-87.2026.4.02.5101/RJ AGRAVANTE : OSMAR LIMA ESTANISLAU ADVOGADO(A) : OTAVIO TONELLO (OAB RS089496) AGRAVANTE : ADRIANA PIMENTA DA SILVA ESTANISLAU ADVOGADO(A) : OTAVIO TONELLO (OAB RS089496) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por  ADRIANA PIMENTA DA SILVA ESTANISLAU  em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 11): "Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por  Osmar Lima Estanislau  e  Adriana Pimenta da Silva Estanislau  em face da CEF, objetivando, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para: a) Vedar a averbação de qualquer título de transferência (Matrícula 3.255, CRI Mangaratiba), expedindo-se ofício ao Cartório; b) Determinar à CEF abstenção de ato de disposição, alienação ou turbação, sob pena de multa diária de R$5.000,00; c) Manter os autores na posse do imóvel, vedando esbulho ou turbação por terceiro; d) Determinar à CEF que informe, em 10 dias, se alienou o imóvel após 27/02/2025, identificando adquirente, instrumento, valor e data, sob pena de desobediência (art. 77, IV, CPC). Ao final, no mérito, requer a procedência dos pedidos para: a) DECLARAR EXTINTA a dívida do Contrato nº 844441655621-4 desde 27/02/2025, por força do art. 27, §6º, Lei 9.514/97, conforme AV.12; b) CONDENAR A RÉ NA OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em promover, em 30 dias, todos os atos de retransmissão do imóvel (Matrícula 3.255) aos autores, livre de ônus, incluindo escritura e registro, sob pena de a sentença produzir os efeitos da declaração de vontade (art. 501, CPC) e de multa diária de R$1.000,00 (art. 536, §1º, CPC); c) DECLARAR A INEFICÁCIA de eventual alienação do imóvel a terceiro praticada pela CEF após 27/02/2025, por abuso de direito (art. 187, CC) e violação da boa-fé (art. 422, CC), determinando o cancelamento de eventual registro; d) CONDENAR A RÉ em danos materiais pelo período de privação (desde 27/02/2025 até retransmissão), acrescido das despesas (R$602,25 notificação + R$193,08 certidão + honorários), em liquidação; e) CONDENAR A RÉ em danos morais não inferiores a R$50.000,00, pela insegurança, turbação, evasão institucional e impacto sobre a autora Adriana; f) CONDENAR A RÉ em honorários sucumbenciais, custas e despesas; Aduz, como causa de pedir, que firmou com a ré, em 13/11/2017, o Contrato de Financiamento Habitacional nº 844441655621-4, no âmbito do SFH, para aquisição do imóvel inscrito na Matrícula nº 3.255 do CRI Mangaratiba/RJ (CNM 154492.2.0003255-28), pelo preço de R$180.000,00, dos quais R$162.000,00 foram financiados pela ré, com alienação fiduciária registrada sob o R.7 da matrícula. Alega que o imóvel em questão é a moradia da família desde a aquisição e que, em razão de inadimplência — atribuída pelos autores a falha no sistema de débito automático da CEF (matéria debatida no Processo nº 5110441-51.2024.4.02.5101/RJ) —, a ré iniciou procedimento extrajudicial. Sustenta que, diante da omissão da ré em retransmitir o imóvel, os autores promoveram notificação extrajudicial, via 6º Ofício de Registro de Títulos e Documentos do Rio de Janeiro (Protocolo nº 1432756, registrado em 08/04/2026), notificando a CEF para, em 15 dias úteis, cumprir as obrigações legais de retransmissão e…

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