Processo 5008210-65.2026.8.21.0039
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5008210-65.2026.8.21.0039/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) APELADO : ALESSANDRA FAGUNDES ESCANHUELLA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) ADVOGADO(A) : DYULIANA PRUSCH KNEVITZ RODRIGUES (OAB RS140979) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, descaracterizando a mora e determinando a devolução simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e a possibilidade de limitação à taxa média de mercado; (ii) a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual; (iii) a possibilidade de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto n.º 22.626/1933, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme a Súmula n.º 596 do STF e a Súmula n.º 382 do STJ. 2. A revisão judicial dos juros remuneratórios é admissível quando a taxa contratada supera expressivamente a média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC; no caso, a taxa pactuada supera de forma desproporcional a média de mercado, sem justificativa objetiva apresentada pela instituição financeira. 3. O reconhecimento da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS. 4. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois, até a decisão judicial que reconhece a abusividade, a obrigação se apresenta hígida, sem cobrança indevida ou violação à boa-fé objetiva que justifique a devolução em dobro; a cobrança excessiva, sem prova inequívoca de má-fé, não autoriza a penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Não se configura litigância de má-fé da parte autora, inexistindo justificativa para aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Sentença de procedência parcial mantida. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de apelação interposta por BANCO AGIBANK S.A em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada por ALESSANDRA FAGUNDES ESCANHUELLA , julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 30, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1267533373 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 (5,92% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, com a repetição simples do indébito,…
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