Processo 5008211-19.2024.8.13.0241

TJMG • Interdição

Tribunal
Número CNJ
5008211-19.2024.8.13.0241
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Comarca de Esmeraldas, 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DE ESMERALDAS 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 23/07/2026 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 5008211-19.2024.8.13.0241 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: ELZA GONCALVES DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: KASSIA GONCALVES MOREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I ¿ RELATÓRIO Trata-se de pedido de substituição de curador ajuizado por ELZA GONÇALVES DOS SANTOS em favor de sua filha, KÁSSIA GONÇALVES MOREIRA, ambas devidamente qualificadas na exordial. Aduz a requerente que a curatelada já foi declarada absolutamente incapaz por sentença transitada em julgado nos autos nº 0025913-20.2011.8.13.0241, e que, em razão do falecimento do pai anteriormente nomeado como curador, faz-se necessária sua substituição, a fim de garantir proteção à pessoa e aos bens da curatelada. Sob tais fundamentos, requer, em sede de antecipação de tutela, sua nomeação como curadora provisória, com posterior nomeação definitiva. Juntou documentos e procuração. A curatela provisória foi deferida, conforme decisão de (ID XXX.XXX.XXX-XX). Foi apresentada impugnação pelo curador especial no (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público exarou parecer favorável à procedência do pedido no (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. A curatela tem por pressuposto fático a incapacidade, que pode inclusive ser somente física, a depender do caso concreto. A interdição é uma medida extrema, sendo recomendável a cautela, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dele a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa. Segundo Washington de Barros Monteiro: ¿Todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens. A capacidade sempre se presume. Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, se acham impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses. Tais seres sujeitam-se, pois, à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.¿ A matéria encontrou regramento específico na Lei 13.146/2015, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência. De acordo com tal diploma legal, ¿a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas¿ (art. 84). O §1º do artigo retromencionado dispõe que ¿quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei¿. Já o §3º do mesmo artigo define a curatela como sendo ¿medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível¿. Reportando-me aos autos, verifico que O relatório médico de ID. 9847472801 informa que a interditando é portador de HAS (CID. 110), DM (CID. E10.9), Cardiopatia (CID. 125) e AVE prévio com mais de um episódio (CID. 164), que encontra-se acamado, demandando auxílio de terceiros. Dessa forma, em que pese as moléstias mentais admitirem gradações e modalidades variadas, está perfeitamente comprovado que a interditanda não possui plena capacidade de discernimento, sendo absolutamente…

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