Processo 5008211-74.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5008211-74.2025.8.08.0030 AUTOR: IVANI RODRIGUES MARTINS BRAZ Advogado do(a) AUTOR: CINTIA MARTINS BRAZ - ES35606 REU: ELIZABETH DA PENHA LIRIO Advogado do(a) REU: EMYLLI CORDEIRO JANUARIO - ES34630 PROJETO DE SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais em que a parte autora alega que é pedagoga, exercendo função de supervisora escolar. Afirma que, no dia 10/06/2025, a requerida publicou em sua conta pessoal no Facebook texto em que a identificou como “supervisora Ivani”, imputando-lhe condutas agressivas, desrespeitosas e incompatíveis com o exercício da função pública, tais como falta de profissionalismo, humilhação, deboche, gritos e agressão à seu filho. Sustenta que a publicação foi pública, recebeu interações e teve potencial de atingir sua reputação perante colegas, pais de alunos e comunidade escolar. Lado outro, a parte ré afirma que é mãe de menor com necessidades especiais, diagnosticado com transtorno do espectro autista e déficit cognitivo, e que a publicação consistiu em desabafo diante de situação vivenciada no ambiente escolar. Sustenta que seu filho teria sido submetido a tratamento inadequado e vexatório na escola, o que a levou a registrar boletim de ocorrência e buscar providências perante órgãos públicos. Defende que não houve intenção de ofender pessoalmente a autora, mas exercício regular do direito de manifestação e crítica institucional. 2- FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente lide prende-se a apurar se a parte autora deve ser indenizada em danos morais. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A publicação juntada pela parte autora demonstra que a ré, em rede social aberta, mencionou expressamente a autora como “supervisora Ivani” da escola, imputando-lhe “falta de profissionalismo”, chamando-a de “péssima profissional”, atribuindo-lhe conduta de humilhação, deboche, gritos e tratamento inadequado ao seu filho autista. A postagem, portanto, não se limitou a uma reclamação genérica contra a instituição escolar ou a uma crítica impessoal à política pública de educação inclusiva, mas direcionou acusações concretas à autora, que era plenamente identificável no contexto da comunidade escolar. É certo que a requerida, na condição de mãe, possuía legítimo direito de buscar providências administrativas, registrar boletim de ocorrência, provocar a Prefeitura, o Ministério Público ou outros órgãos competentes, especialmente diante de eventual insatisfação com o tratamento dispensado ao filho no ambiente escolar. Também é compreensível que a situação envolvesse relevante carga emocional, sobretudo considerando os documentos médicos juntados acerca do menor e da própria requerida. Todavia, tais circunstâncias não autorizam a divulgação pública de acusações ofensivas contra profissional identificada, sem a necessária cautela quanto à veracidade dos fatos e aos efeitos da exposição. O direito de reclamar e de denunciar irregularidades deve ser exercido pelos meios adequados e de forma proporcional, não podendo se converter em exposição pública desabonadora, sobretudo quando…
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