Processo 5008211-79.2024.4.04.7200

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008211-79.2024.4.04.7200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Florianópolis
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008211-79.2024.4.04.7200/SC AUTOR : MARISA NOGUEIRA FERREIRA ADVOGADO(A) : MARISA NOGUEIRA FERREIRA (OAB SC017789) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de anulação de decisão de ordem de demolição de imóvel promovida por MARISA NOGUEIRA FERREIRA RODI contra o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio.  Alegou a autora que o imóvel não está localizado em APP de topo de morro segundo o Código Florestal de 2012; e que está sendo regularizado através de processo de REURB-E nº 060579/2021, cabendo afastar a ordem de demolição, e, ao final, anular o Auto de infração nº 032478-B. O pedido de liminar foi deferido em parte ( evento 12, DESPADEC1 ): Ante o exposto,  defiro em parte o pedido de tutela antecipada de urgência  tão-somente para suspender a pena de demolição imposta no Processo Administrativo n. 02127.001439/2018-96, instaurado em decorrência do Auto de infração n. 032478-B, de 29/05/2018, em nome da parte autora, autorizando-a a permanecer no local até decisão final.  A audiência de conciliação restou inexitosa ( evento 42, TERMOAUD1 ). Houve contestação ( evento 50, CONTES1 ), réplica ( evento 53, RÉPLICA1 ) e parecer Ministerial ( evento 62, PARECER1 ). Não foram suscitadas preliminares de contestação. Foi então deferida a produção de prova pericial requerida pela autora ( evento 67, DESPADEC1 ).  A parte autora concordou com os honorários periciais, contudo, requereu o parcelamento do valor a ser depositado em 10 (dez) parcelas ( evento 92, PET1 ). O pedido de parcelamento foi deferido 18-03-2025. Porém, pelo prazo de 5 (cinco) meses ( evento 102, DESPADEC1 ).  Tendo em vista o atraso no pagamento da primeira parcela, a autora foi intimada para comprovar justa causa pelo não pagamento e/ou para informar se persiste o interesse na produção da prova pericial ( evento 123, DESPADEC1 ). Após justificativa pelo não pagamento das parcelas referentes aos honorários periciais, foi renovado o prazo para o pagamento da primeira parcela, sendo advertido que  " Não comprovado o pagamento dentro do prazo estabelecido, retornem os autos conclusos para revogação da medida liminar  e para nova intimação para saber se persiste o interesse na produção da prova pericial e testemunhal, como requerido em sede de réplica" ( evento 123, DESPADEC1 ).  A parte autora deixou decorrer o prazo sem manifestação (Evento 127). Sobreveio a seguinte decisão ( evento 129, DESPADEC1 ): Decido. Desde 11/04/2024, foi concedido o efeito liminar para   "suspender a pena de demolição imposta no Processo Administrativo n. 02127.001439/2018-96, instaurado em decorrência do Auto de infração n. 032478-B, de 29/05/2018, em nome da parte autora, autorizando-a a permanecer no local até decisão final. "  ( evento 12, DESPADEC1 ). A postura da parte autora atenta contra os princípios da celeridade processual e da boa-fé, precisamente pela ausência de qualquer justificativa documental para o atraso nos depósitos referentes às parcelas periciais. Intime-se pessoalmente a parte autora,  com urgência, para que efetue o depósio da última parcela dos honorários periciais no  prazo de 5 (cinco) dias . Não havendo o pagamento  dentro do prazo estabelecido,  revogo o efeito de suspensão da pena de demolição (evento 12) , imposta  no Processo Administrativo n. 02127.001439/2018-96, aberto em função do Auto de infração n. 032478-B, de 29/05/2018. A autora requereu a juntada do comprovante de pagamento da primeira parcela dos honorários…

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