Processo 5008212-43.2024.4.04.7110
TRF4 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5008212-43.2024.4.04.7110/RS RELATOR : Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : EDUARDO FOLHA MEGGIATO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL SILVEIRA HALFEN (OAB RS032387) APELANTE : EDUARDO FOLHA MEGGIATO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL SILVEIRA HALFEN (OAB RS032387) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário com alienação fiduciária de imóvel. Os autores alegam cobrança de juros abusivos, capitalização indevida e subavaliação do imóvel dado em garantia, buscando a revisão contratual e a concessão de assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a concessão de assistência judiciária gratuita; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (iii) a abusividade dos juros remuneratórios e a legalidade da capitalização; (iv) a regularidade da cumulação de encargos moratórios e remuneratórios; e (v) a adequação do valor de avaliação do imóvel alienado fiduciariamente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A assistência judiciária gratuita foi deferida com efeitos ex nunc , com base no art. 99, § 3º, do CPC/2015, uma vez que os documentos apresentados comprovam a insuficiência econômica dos autores, conforme jurisprudência do TRF4 e STJ. 4. Não se configura cerceamento de defesa, pois o juiz, no exercício de seu livre convencimento, considerou o acervo documental suficiente para o julgamento da lide, sendo desnecessária a produção de provas adicionais, como a intimação da CEF para apresentar extratos e súmulas de contratos eletrônicos, conforme precedentes do TRF4. 5. O pedido de redução da taxa de juros foi julgado improcedente. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura (Súmula 596/STF), e juros superiores a 12% ao ano não indicam, por si só, abusividade (Súmula 382/STJ). A revisão é excepcional e exige prova cabal de desvantagem exagerada ao consumidor (Tema 27/STJ, REsp 1061530/RS). A taxa média de mercado do BACEN é um referencial, não um limite obrigatório, e a taxa contratada (0,83% a.m. e 9,96% a.a.) não se mostrou abusiva em comparação com a média da época. A cláusula contratual (evento 1, CONTR3) prevê que os juros efetivos são os da data da liberação, não a taxa informativa. 6. Não há irregularidade na cumulação de juros remuneratórios e moratórios, pois possuem naturezas jurídicas distintas: os remuneratórios compensam o uso do capital, e os moratórios indenizam o atraso no cumprimento da obrigação. A multa contratual também é legítima como penalidade pelo inadimplemento, conforme precedentes do TRF4. 7. O pedido de revisão do valor de avaliação do imóvel foi improcedente. A Lei nº 9.514/97 (art. 24, VI) estabelece que o valor a ser considerado para fins de venda em leilão é o constante no contrato, e não o preço de mercado. A avaliação contratual de R$ 310.000,00 é o parâmetro, e a discrepância com o valor de mercado alegado (R$ 1.927.961,09) decorre da desídia do autor em não averbar as benfeitorias (casa) na matrícula do imóvel, o que levou à avaliação inicial como terreno sem benfeitorias. A simples alegação de valor de mercado superior não é suficiente para…
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