Processo 5008212-56.2026.8.24.0005
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008212-56.2026.8.24.0005/SC AUTOR : A 1 RECUPERADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : JOAO HUMBERTO DOS ANJOS JUNIOR (OAB SC062663) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais que envolve as partes acima nominadas, na qual a autora requer a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada consistente na suspensão de cobranças e baixa de inscrição em cadastro de inadimplentes (SERASA), fundada em multa por quebra de fidelidade em plano de telefonia firmado com a ré, prevista, de seu turno, em contrato de permanência cujo prazo de validade, estabelecido em 24 (vinte e quatro) meses, entre 24/01/2019 e 24/01/2021, alega ter sido respeitado, na medida em que solicitou o cancelamento da linha somente em abril de 2022. Brevemente relatado. DECIDO. 1. Da tutela provisória de urgência. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, no qual foram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Dessa forma, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência pressupõe: (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Adicionalmente, é preciso que não haja perigo de irreversibilidade da medida. A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos, como referem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, "é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos" (Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. v. II. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 203). A urgência, por seu turno, segundo elemento que justifica a antecipação da tutela, de acordo com o texto legal, decorre do perigo de dano (que se relaciona com a tutela satisfativa) ou de risco ao resultado útil do processo (que se relaciona com a tutela cautelar). A demora no oferecimento da prestação jurisdicional deve representar, no caso concreto, risco para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. Pois bem. Assentadas tais premissas basilares, examinados os fatos alegados e as provas até o momento amealhadas no caderno processual, conclui-se viável o deferimento do pleito antecipatório. A documentação reunida pela autora, em especial a cópia do contrato que alega ter firmado com a ré, robustece suas alegações unilaterais e informa a plausibilidade do direito sumariamente perseguido. Com efeito, no instrumento contratual juntado, embora desprovido das respectivas assinaturas,…
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