Processo 5008212-94.2025.8.24.0036
TJSC • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5008212-94.2025.8.24.0036/SC APELADO : RICARDO LUIS DRAEGER (RÉU) ADVOGADO(A) : VINICIOS FELIPE RODRIGUES (OAB SC060736) DESPACHO/DECISÃO Ricardo Luis Draeger interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 22, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 15, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a defesa suscita violação e interpretação divergente aos arts. 33, caput , e 42 da Lei n. 11.343/06, bem como ao art. 386, VII, do CPP, diante da insuficiência probatória à configuração do delito imputado ao recorrente. Destaca que " a mera apreensão de 144,1g de maconha, isoladamente, não possui o condão de comprovar, de forma inequívoca, o dolo específico de mercancia, elemento essencial para a configuração do tipo penal em questão ", além de que " a tese defensiva de que a substância apreendida destinava-se ao uso pessoal, apresentada pelo ora Recorrente e amparada pela ausência de outros elementos que apontassem para a traficância, não foi devidamente infirmada pelo órgão julgador de segundo grau " Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, indica interpretação jurisprudencial dissonante ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, para pleitear a incidência da causa de diminuição de pena atinente ao tráfico privilegiado, com a consequente redução da reprimenda e o abrandamento do regime prisional. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , o Colegiado, mediante a apreciação do conjunto fático-probatório formulado na presente demanda, consignou que resultaram devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, apontando os elementos configuradores do tipo penal imputado. Logo, a análise da insurgência que objetiva alterar tal conclusão implicaria o revolvimento da moldura fática delineada no aresto combatido, o que é vedado no âmbito da via recursal eleita, segundo dispõe a Súmula 7 do STJ : " A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ." Nessa diretriz: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. BUSCA PESSOAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita é ilegal e enseja nulidade; (ii) saber se a deficiência de defesa técnica, por alegações finais genéricas, configura nulidade processual; e (iii) saber se as teses de absolvição por insuficiência probatória e de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 podem ser analisadas em sede de recurso especial, considerando o óbice da Súmula n. 7, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A busca pessoal foi realizada com base em elementos concretos que caracterizaram fundada suspeita, como denúncias prévias, local conhecido por tráfico de drogas, comportamento suspeito e entrega imediata de droga fracionada em papelotes, estando em conformidade com o art. 244 do Código de Processo Penal e jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83. 9. A alegação de nulidade por deficiência de defesa técnica foi afastada com fundamento na Súmula n. 523, STF e no art.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.