Processo 5008213-22.2023.4.03.6130

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008213-22.2023.4.03.6130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 10 - Des. Fed. Consuelo Yoshida
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5008213-22.2023.4.03.6130 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CREMERJ, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST.DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS ALEXANDRE FIAUX RAMOS - RJ58327-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ISIS CYTRYNBAUM SPATZ - RJ207431-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EURICO MEDEIROS CAVALCANTI - RJ105581-A APELADO: MARCELO GONZAGA DARDI RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREMERJ (ID 347473764) contra a sentença que extinguiu a execução em razão da ausência de comprovação do envio da notificação da cobrança das anuidades ao contribuinte (ID 363353881). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese: tratando-se a anuidade de obrigação que possui caráter de continuidade, ou seja, é exigida todos os anos dos respectivos integrantes dos conselhos profissionais, não há como afastar a inequívoca ciência quanto ao dever de adimplemento, ainda que não tenha por qualquer motivo havido o recebimento do boleto, já que o autor poderia ter solicitado sem muitos problemas a remessa de segunda via (...) Para além disso, cumpre salientar que além do envio via correios, o boleto fica disponível no sítio eletrônico https://www.cremerj.org.br/servicomedico/, na área do médico, onde é possível extrair os boletos a vencer, e até mesmo vencidos (...) Neste mesmo sentido, cabe esclarecer, conforme cópias em anexo, que foram encaminhados avisos de cobrança (Ar) para o médico em 26 de dezembro de 2022 e 14 de dezembro de 2022, no seu endereço cadastrado junto ao CREMERJ. Em ambos os documentos constavam informações sobre o valor da dívida, as anuidades inadimplidas e que o não pagamento ensejaria a inscrição do débito em dívida ativa, seguidos de boleto, QR Code para pagamento e contatos telefônicos e eletrônicos para negociação da dívida. Ademais, as anuidades devidas aos conselhos profissionais são, conforme preceitua o artigo 149 da Constituição Federal, contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Insta ressaltar que estas são objeto de lançamento de ofício e, portanto, dispensam notificação, conforme já se firmou a melhor jurisprudência (...) convém ressaltar que a Certidão de Dívida Ativa do presente feito reveste-se de presunção de certeza e de liquidez (Lei 6.830/80, art. 3º; CTN, art. 204). Trata-se, sim, de presunção relativa (iuris tantum), mas que somente pode ser afastada através de prova inequívoca, o que, in casu, absolutamente não ocorreu. Ocorre que a CDA foi constituída em perfeita consonância com a legislação vigente (Lei 6.830/80, art. 2º, §§ 5º e 6º), indicando toda a sua base legal e regulamentar de apoio, bem como, de maneira precisa e discriminada, o quantum debeatur, ao contrário do que se argumenta na sentença recorrida. Requer o provimento do recurso para que seja determinado o regular prosseguimento da execução. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte. É o relatório. VOTO A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à necessidade de notificação do lançamento das anuidades cobradas pelo Conselho Profissional. Acerca da controvérsia, há tempos entende o STJ que as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse…

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