Processo 5008213-38.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008213-38.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5008213-38.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ISRAEL AURELIO FERREIRA ADVOGADO(A) : MARLLON SEIXAS SALGADO (OAB RJ219289) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DA SILVA LOYOLA (OAB RJ032511) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ISRAEL AURELIO FERREIRA  em face da decisão monocrática do evento 27, DESPADEC1 , que negou seguimento ao presente agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c o art. 44, § 1º, I, do RITRF2, ao reconhecer a perda superveniente do interesse recursal. Sustenta o embargante a existência de omissão ( evento 37, EMBDECL1 ), ao argumento de que a decisão embargada não teria apreciado o cotejo entre o objeto deste agravo — limitado, segundo alega, à cassação da penhora no rosto dos autos dos créditos trabalhistas — e o objeto do agravo de instrumento nº 5002016-33.2026.4.02.0000, o qual, ainda segundo suas razões, veicularia tão somente a irresignação contra a rejeição das preliminares deduzidas em contestação (incompetência territorial, nulidade do processo administrativo disciplinar e prescrição). Requer, ao final, o pronunciamento sobre o ponto, a fim de que seja sanada a omissão alegada. Contrarrazões da Caixa Econômica Federal ( evento 44, CONTRAZ1 ) e do Parquet Federal ( evento 48, CONTRAZ1 ), ambas pela rejeição. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. Os embargos de declaração, como é cediço, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Omissa é a decisão que silencia sobre ponto ou questão a cujo respeito deveria pronunciar-se, notadamente quando deixa de enfrentar tese capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada (art. 1.022, parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC). Não se confunde, portanto, o vício de integração com o inconformismo quanto ao teor do que foi decidido. Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, verifica-se que a decisão embargada não incorreu na omissão apontada. Ao reconhecer a prejudicialidade, o decisum consignou expressamente que, no curso deste agravo, o feito originário prosseguiu regularmente; que o agravante apresentou contestação na qual reiterou substancialmente as teses aqui deduzidas, entre elas a irregularidade das medidas cautelares patrimoniais; que sobreveio nova decisão do Juízo de origem ( processo 5018926-39.2023.4.02.5110/RJ, evento 168, DESPADEC1 ), confirmada em sede de embargos de declaração ( processo 5018926-39.2023.4.02.5110/RJ, evento 189, DESPADEC1 ), a qual apreciou novamente as questões devolvidas neste recurso; e que, contra esse novo pronunciamento, foi interposto o agravo de instrumento nº 5002016-33.2026.4.02.0000/TRF2 , distribuído por prevenção, devolvendo ao Tribunal as mesmas questões jurídicas. A repercussão da superveniência sobre o interesse recursal foi, pois, enfrentada de modo expresso, e a premissa da identidade material entre os recursos integra a ratio decidendi do julgado. Demais disso, ainda que se admitisse, por hipótese, a necessidade de explicitação do cotejo — o que se afirma apenas para afastar de vez a alegação —, o confronto entre as peças conduz precisamente à conclusão adotada, e não à que sustenta o embargante. A premissa de que o presente agravo ( evento 1, INIC1 ) se limitaria à penhora no rosto dos autos e de que o agravo nº…

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