Processo 5008214-63.2017.4.04.7108
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5008214-63.2017.4.04.7108/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELADO : JOAO DE CASTRO CARDIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLAUDIALU DE ALMEIDA MORAES (OAB RS078177) ADVOGADO(A) : ANDRESSA FERRARI (OAB RS060904) ADVOGADO(A) : LUIZA RAMIRES HEINMAM (OAB RS128633) ADVOGADO(A) : RENATO VON MUHLEN EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. SERVENTE DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CIMENTO E SÍLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial (vigilante e servente de construção civil) e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega a necessidade de uso de arma de fogo para vigilante, impossibilidade de enquadramento por categoria profissional para construção civil sem prova de atividade em estruturas específicas, e ausência de nocividade no manuseio de cimento ou em atividades típicas da construção civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de uso de arma de fogo para o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante em períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995; (ii) a possibilidade de enquadramento por categoria profissional para atividades de servente/pedreiro na construção civil; e (iii) a nocividade do manuseio de cimento e a exposição à sílica em atividades da construção civil para fins de reconhecimento de tempo especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação do INSS de que seria necessário o uso de arma de fogo para o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante no período de 01/03/1981 a 28/08/1981 não procede, pois, conforme a jurisprudência desta Corte e do STJ (Tema 1031), até a edição da Lei nº 9.032/1995, a atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, é considerada especial por equiparação à de Guarda (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964). 4. A alegação do apelante de que a mera comprovação de exercício de atividade na construção civil sem a comprovação de trabalho em edifícios, pontes ou barragens é insuficiente para a caracterização da especialidade não procede, pois o conceito de edifício não se restringe a construções com mais de um pavimento, sendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades de servente e pedreiro com base no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964 até o advento da Lei nº 9.032/1995. 5. A alegação de que o manuseio de cimento ou o desempenho de atividades típicas da construção civil não conferem especialidade ao período laborado não procede. O contato com cimento, mesmo sem sua fabricação, permite o enquadramento como especial devido à sua composição nociva. Além disso, a sílica, presente no cimento, é um agente reconhecidamente cancerígeno (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, LINACH, art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999), o que, por si só, autoriza o reconhecimento da atividade especial independentemente de análise quantitativa ou uso de EPI/EPC eficaz. 6. Os consectários legais foram retificados de ofício para se adequarem às teses do STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), bem como às Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, e aos artigos 406, § 1º, e 389, parágrafo único, do CC, ressalvando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. 7. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual…
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