Processo 5008215-26.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5008215-26.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SERGIO LUIZ OTT ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL EVOLUCAO ADVOGADO(A) : GABRIELI FONTANA (OAB RS060762) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SERGIO LUIZ OTT , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. AVENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA VULNERABILIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLETA. PRECEDENTES. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia , a parte recorrente suscita afronta aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, trazendo a seguinte argumentação: "No caso em tela, consta do (Evento 1) que o Recorrente juntou declaração expressa de hipossuficiência, além de demonstrar sua ocupação profissional como motorista, atividade que, por natureza, sofre as oscilações da economia nacional e não garante renda fixa vultosa. Ao ignorar essa presunção e exigir que o Recorrente faça prova negativa de sua capacidade financeira, o Tribunal de origem violou a norma federal que impõe o reconhecimento da necessidade até que se prove o contrário"; e que "se a lei presume a veracidade da declaração, o magistrado só deve exigir provas adicionais se houver fundado receio de fraude ou abuso do direito, o que não restou demonstrado por qualquer documento trazido pela parte Recorrida ou por indício de riqueza nos autos". É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à controvérsia , o recurso especial não merece ascender, diante do óbice estabelecido pelas Súmulas 7 e 83 do STJ. A Câmara decidiu em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, à luz dos elementos fático-probatórios que permeiam a lide. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão: Da mesma forma, o Código de Processo Civil, nos arts. 98 a 102, trata expressamente sobre a gratuidade da justiça, estabelecendo que para o deferimento desta à pessoa física, basta que a parte interessada formalize o pedido em mera afirmação de incapacidade econômica na petição inicial ( caput do art. 98). Além disso, o art. 99, § 3º, dispõe que " presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ". Contudo, a referida presunção é relativa, já que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, é dizer, ante a existência de circunstâncias que ponham em dúvida o cabimento do benefício pleiteado (CPC, art. 99, § 2º). Neste caso, antes da negativa do benefício, o magistrado deverá intimar a parte interessada, para que efetue a juntada da documentação necessária à demonstração da carência efetiva de recursos. Sobre a…
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