Processo 5008215-31.2025.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008215-31.2025.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5008215-31.2025.4.02.5101/RJ RELATORA : Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE : COR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : MARIA ALMEIDA SANCHES (OAB RJ237705) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO INDIVIDUAL. DESISTÊNCIA DESCONSIDERADA. OCORRÊNCIA  de causa ANtecedente ensejadora da RESCISÃO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. LIMITE TEMPORAL DE DOIS ANOS COMO PENALIDADE PELA RESCISÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. LEI 13.988/20. SENTENÇA MANTIDA.   I. CASO EM EXAME 1. Apelação em face de r. sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava (i) o reconhecimento do direito ser considerada a desistência do termo de transação nº 28089006; (ii) por consequência, que o cancelamento da rescisão a ser promovida pela PGFN, não lhe impeça de oferecer, a qualquer tempo, uma nova proposta de transação individual envolvendo o seu passivo fiscal, e acaso celebrada, não seja prejudicada pelo ato coator. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Caso em que se discute (i) a legalidade do ato de rescisão da transação e (ii) se há direito à desistência da transação, sem que implique vedação à celebração de nova transação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n.º 13.988, de 14 de abril de 2020, estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária (Art. 1º, caput).  4. A apelante desde as tratativas da transação individual visa a utilização dos créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL para amortizar o saldo da dívida, no entanto, houve negativa administrativa devidamente justificada. Logo depois de celebrada a transação, a apelante solicitou a repactuação da transação com o propósito primordial de obter o consentimento da PFGN para utilizar os seus créditos de PF/BCN, que também restou indeferida. A apelante reconhece que desistiu da transação para celebrar uma nova e alcançar seu intento. Todavia, a par disso, deixou de cumprir as condições do acordo firmado, ensejando a rescisão. 5. Com base no postulado da proporcionalidade, a jurisprudência tem flexibilizado as regras dos programas de parcelamento fiscal em casos envolvendo pequenos atrasos, atrasos intercalados de parcelas cujos valores não eram vultosos, ou mesmo de pagamentos a menor, desde que a mora seja prontamente regularizada, bem como seja demonstrada a boa-fé do sujeito passivo na pretensão de pagar o parcelamento e não exista efetivo prejuízo ao Fisco e às regras do parcelamento. Contudo, é imperioso ressaltar que a flexibilização das normas deve ser restrita a situações singulares, sopesando o contexto fático demonstrado, não sendo possível ser estendido a todo e qualquer caso de falta de pagamento por determinado período. 6. No caso, a manobra da apelante beira a abusividade, pois desistiu da transação para firmar uma nova mais vantajosa, e se utilizar dos créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, apesar de reiteradamente indeferido pela autoridade impetrada, além de pretender afastar a vedação estabelecida no art. 4º, §4º da Lei 13.988/20. 7. A vedação temporária de firmar nova transação, imposta aos contribuintes…

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