Processo 5008215-59.2024.4.02.5006
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5008215-59.2024.4.02.5006/ES RELATOR : Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO APELANTE : GRANVITORIA ALIMENTOS RECICLAGEM INDUSTRIA E COMERCIO DE SUB-PRODUTOS BOVINOS LTDA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : KAMYLO COSTA LOUREIRO (OAB ES012873) APELADO : ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527) EMENTA EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por GRANVITÓRIA ALIMENTOS RECICLAGEM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUBPRODUTOS BOVINOS LTDA contra sentença que, nos autos de ação de tutela cautelar requerida em caráter antecedente ajuizada por Granvitória Alimentos Reciclagem Indústria e Comércio de Subprodutos Bovinos Ltda em face da ANTT e de concessionária de rodovia, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, e 309, I, do CPC, por ausência de formulação do pedido principal no prazo legal, mantendo, contudo, a eficácia da liminar anteriormente concedida até o trânsito em julgado, e condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve formulação válida do pedido principal na tutela cautelar requerida em caráter antecedente, nos termos do art. 308 do CPC; (ii) estabelecer se a ausência de aditamento da inicial no prazo legal autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, com cessação da eficácia da tutela cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela cautelar requerida em caráter antecedente possui natureza provisória e instrumental, destinando-se a assegurar a utilidade de futura tutela definitiva, razão pela qual sua eficácia depende da posterior formulação do pedido principal no prazo legal. 4. O art. 308 do CPC determina que, efetivada a tutela cautelar, o pedido principal deve ser formulado no prazo de 30 dias, nos mesmos autos, sob pena de cessação da eficácia da medida, conforme previsto no art. 309, I, do CPC. 5. A formulação conjunta do pedido cautelar e do pedido principal é admitida pelo §1º do art. 308 do CPC, mas, nessa hipótese, a tutela deixa de ser antecedente e passa a ter natureza incidental, submetendo-se ao procedimento comum. 6. A petição inicial não contém pedido satisfativo definitivo apto a caracterizar a formulação do pedido principal, tendo a própria autora qualificado a demanda como tutela cautelar antecedente e deixado de promover o aditamento da inicial no prazo legal, apesar de expressamente intimada para tanto. 7. A reiteração de pretensões em ação de desapropriação diversa não supre a ausência de pedido principal nos autos da cautelar, pois se trata de processos autônomos, com objetos e procedimentos distintos. 8. A inobservância do procedimento previsto para a tutela cautelar antecedente configura falta de pressuposto processual específico, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A tutela cautelar requerida em caráter antecedente perde sua eficácia se o autor não formular o pedido principal no prazo previsto no art. 308 do CPC. 2. A ausência de pedido principal válido nos próprios autos da tutela…
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