Processo 5008215-76.2022.8.08.0011

TJES • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5008215-76.2022.8.08.0011
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 5008215-76.2022.8.08.0011 USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOANA DARC BORGES DE BARROS REQUERIDO: CLAUDIO ANDRADE, AGUIMAR RODRIGUES ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL CORREA CORDEIRO PEREIRA - ES31366 Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO MOREIRA - ES22713 DECISÃO SANEADORA Trata-se de Ação de Usucapião proposta por JOANA DARC BORGES DE BARROS em face de CLAUDIO ANDRADE, proprietário registral, e outros interessados. A Autora alega ter adquirido o terreno de forma onerosa no ano de 1993, totalizando 26 anos de posse, tendo fixado moradia habitual no local a partir de 1996. A posse é descrita como exclusiva, ininterrupta, mansa, pacífica e de boa-fé. Para tanto, busca o reconhecimento da Usucapião Extraordinária, conforme o art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, e pede a declaração do domínio do imóvel para fins de registro. O Município de Cachoeiro de Itapemirim, intimado para manifestar interesse na causa, apresentou manifestação (fl.63 - ID 16003565), alegando preliminar de incompetência absoluta do Juízo Cível em razão do interesse público, devendo o feito ser remetido a uma das Varas da Fazenda Pública. No mérito, informou que o imóvel pode estar inserido em Área de Preservação Permanente (APP), requerendo que, em caso de procedência, seja determinada a averbação da limitação administrativa na matrícula do imóvel. Decisão fl. 93 declarou a incompetência remetendo os autos a Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais desta comarca. No entanto, o Acórdão proferido no AI nº5004906-17.2021.8.08.0000 (fl. 125-128 – ID 16003567), negou provimento ao recurso interposto pela municipalidade para afastar seu interesse na presente demanda e determinar o retorno dos autos ao juízo cível de origem. A União (fl.45) e o Estado do Espírito Santo (fl.51), manifestaram não ter interesse no imóvel usucapiendo. Os confrontantes Ilma Barbosa de Amorim (fl.42-verso), Naudemar da Silva Soares (fl.43 - verso) e Laudir Inocente (fl.44 – verso), foram citados pessoalmente. O proprietário registral, CLAUDIO ANDRADE, e sua esposa, AGUIMAR RODRIGUES ANDRADE, não foram localizados nos endereços iniciais. Contudo, houve a citação por edital de interessados ausentes, incertos e desconhecidos (ID 36441746). Por fim, CLAUDIO ANDRADE e ESPÓLIO DE CLAUDIO ANDRADE, representados por advogado (Defensor Público), apresentaram Contestação (ID 81435861). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que não é caso de extinção do processo pela hipótese do art. 354 do CPC. Também não é hipótese de julgamento antecipado de mérito (art. 355, do CPC), ainda que parcialmente (art. 356, do CPC), haja vista que a causa não está madura, sendo imprescindível a instrução probatória. Inexistindo preliminares a serem decididas ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado e, via de consequência, fixo como pontos controvertidos de matéria fática que será objeto de atividade probatória (art. 357, inc. II): O ponto central da controvérsia é decidir se a Autora preenche, ou não, os requisitos da Usucapião Extraordinária, estabelecidos no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, notadamente se exerceu a posse de forma mansa, pacífica,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados