Processo 5008216-04.2024.8.13.0512
TJMG • Ação Civil Coletiva
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5008216-04.2024.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) ASSUNTO: [Dano Ambiental] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ELIESIO CARLOS RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO 1. A decisão que deferiu parcialmente os pedidos liminares foi mantida pelo Eg. TJMG quando do julgamento do agravo interposto pelo requerido (ID XXX.XXX.XXX-XX). No ID XXX.XXX.XXX-XX o requerido informou a celebração de TAC com o órgão ambiental competente que foi juntado no ID XXX.XXX.XXX-XX. Determinada vista ao MP (ID XXX.XXX.XXX-XX), este manifestou pelo prosseguimento do feito, argumentando que o TAC não aborda a reparação pecuniária pelos danos ambientais pretéritos e já consumados que é um dos pedidos principais da demanda. Além disso, argumentou que o TAC não possui a mesma amplitude e força para garantir a reparação integral buscada e requereu o prosseguimento do feito para que seja compelido ao cumprimento integral das determinações liminares já confirmadas, notadamente quanto a apresentação do PTRF/PRAD. Vieram-me conclusos. Passo ao saneamento do feito. Por ocasião da contestação, o requerido arguiu preliminarmente a ausência de interesse processual em razão da celebração de termo de ajustamento de conduta – TAC e arguiu a preliminar de ausência de interesse processual por impossibilidade jurídica do pedido e utilização do processo judicial em substituição ao licenciamento ambiental. Inicialmente, quanto a preliminar de carência de ação por ausência de interesse em razão da celebração de TAC com o Estado de Minas Gerais, sabe-se que termo de ajustamento de conduta é título executivo extrajudicial, força do disposto no art. 5º, §6º da Lei 7.347/85 c/c art. 784, IV do CPC. In verbis: Art. 5º, Lei 7.347/85(…), §6º: Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. Art. 784, CPC: São títulos executivos extrajudiciais: (...) IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador credenciado pelo tribunal; Nesse passo, vale enfatizar que o fato de o TAC ostentar a qualidade de título executivo extrajudicial não impede que o legitimado - na espécie, o Ministério Público - proponha uma ação de conhecimento (ACP), almejando a formação de um título executivo judicial sobre a mesma matéria, para exigir o cumprimento de obrigações previstas na avença, conforme dispõe expressamente o art. 785 do CPC. Nesse sentido é o entendimento do TJMG: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. INTERESSE PROCESSUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra Josimar da Rocha Fialho. O…
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