Processo 5008216-33.2024.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5008216-33.2024.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008216-33.2024.4.03.6100 IMPETRANTE: SERCOM LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TIAGO CANTO PORTO - SP384670 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCIANO MARCONDES MACHADO NARDOZZA JUNIOR - SP385229 IMPETRADO: AUDITOR FISCAL DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por SERCOM LTDA. em face do AUDITOR FISCAL DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, objetivando, em sede de medida liminar, que a autoridade coatora suspenda a exigibilidade do crédito tributário objeto das CDAs incluídas no PRT nº 0006.00013.0000901384.18-55, bem como para que este débito não impeça a emissão da Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa (CPD-EN). A Impetrante relata que, em março de 2017, aderiu ao Programa de Regularização Tributária - PRT, regulamentado pela MP nº 766/2017 e IN RFB nº 1687, para parcelamento de débito de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL. Esclarece que, com a adesão ao parcelamento de nº 0006.00013.0000901384.18-55, definiu o pagamento em 84 parcelas, sendo as primeiras 24 como entrada, no valor de R$ 332.159,57 mensais, seguidas por 59 parcelas de R$ 204.629,02, sendo que, com os descontos de juros e multa, o valor total do débito foi reduzido para R$ 33.215.957,80. Informa que vinha quitando de forma regular e tempestiva cada uma de suas parcelas, até que, em razão de inconsistências de débito automático na conta corrente da Impetrante, houve o atraso no pagamento de 3 parcelas. Pontua que foi notificada sobre a rescisão do parcelamento. Contudo, a fim de mostrar sua boa-fé, requereu a manutenção do parcelamento perante a Receita Federal do Brasil e, enquanto aguardava a análise de seu pedido pela Receita Federal, pagou as parcelas em atraso e continuou a pagar as demais parcelas. Alega que, após o pagamento das parcelas correspondentes aos meses de setembro de 2023 a fevereiro de 2024, a Receita Federal negou o pedido de manutenção do seu parcelamento, revogando seu acesso ao sistema de emissão das guias de parcelamento, faltando apenas duas parcelas para a conclusão do acordo de pagamento, e desconsiderando o pagamento do Documentos de Arrecadação da Receita Federal (“DARF”) realizado em fevereiro de 2024. Assim, assevera que o saldo remanescente de R$ 846.000,00 para a liquidação total da dívida saltou para R$ 15.071.303,00, valor este que engloba a reincorporação de juros, prejuízos fiscais, a atualização monetária da dívida e a parcela de fevereiro de 2024, que foi devidamente quitada. Diante do exposto, afirma não ser razoável que, após o pagamento de quase a totalidade dos débitos pela Impetrante, uma vez que pagou 82 das 84 parcelas do acordo de parcelamento, a dívida seja não apenas restabelecida, mas também substancialmente aumentada. Ao ID 321233040 foi deferida a liminar requerida. Notificada, a autoridade prestou informações ao ID 323273094, noticiando que, embora os créditos discutidos nos presentes autos tenham sido suspensos em razão da medida liminar deferida, a Equipe de Parcelamento informou que, por limitação do sistema, não é possível reativar o parcelamento no SiefPar, nem mesmo de forma manual. A União Federal requereu seu ingresso no feito e pugnou pela…

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