Processo 5008216-35.2023.4.04.7104

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5008216-35.2023.4.04.7104
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008216-35.2023.4.04.7104/RS EXECUTADO : LIGAMED ASSESSORIA EM SEGURANCA DO TRABALHO LTDA ADVOGADO(A) : EWERTON CALVANO CORREA (OAB RS057024) DESPACHO/DECISÃO REQUERIMENTO DE LIBERAÇÃO DE VALORES.  A parte executada, LIGAMED ASSESSORIA EM SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA, informou adesão a parcelamento administrativo e requereu a suspensão da execução e a liberação de valores bloqueados via SISBAJUD. Alegou que a medida suspendeu a exigibilidade do crédito. Sustentou que os valores constritos são essenciais para o capital de giro, pagamento de fornecedores e despesas operacionais, e que a manutenção do bloqueio compromete a continuidade de suas atividades na área de medicina e segurança do trabalho, incluindo o risco de bloqueio do sistema SOC, indispensável à sua operação. Argumentou, ainda, que parte dos valores se destinava ao custeio do tratamento de saúde do filho do sócio, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ( evento 20, PET1 ). A União - Fazenda Nacional manifestou-se contrariamente à liberação dos valores. Argumentou que as hipóteses de impenhorabilidade do art. 833 do CPC não se aplicam a pessoas jurídicas e que, apesar da alegação de parcelamento, quatro Certidões de Dívida Ativa (CDAs) permaneciam ativas e exigíveis, além de um acordo de transação anterior já possuir cinco parcelas em atraso. Requereu a conversão do bloqueio em penhora e a transferência dos valores para conta judicial ( evento 26, PET1 ). Em resposta, a parte executada informou, como fato novo, que procedeu ao parcelamento integral das CDAs remanescentes apontadas pela exequente, de modo que a totalidade do débito estaria com a exigibilidade suspensa. Esclareceu que seu pedido não se funda na impenhorabilidade, mas na perda superveniente do fundamento da constrição, uma vez que o crédito não seria mais exigível. Reiterou o pedido de liberação dos valores em caráter de urgência, reforçando o perigo de dano à atividade empresarial e a situação humanitária envolvendo o tratamento de saúde do menor ( evento 30, PET1 ). A União, em nova manifestação, informou que a transação referente às demais certidões executadas foi rescindida em 31/03/2026, por acúmulo de parcelas não pagas. Sustentou que, mesmo que todos os débitos estivessem parcelados, a constrição, por ser anterior aos acordos, deveria ser mantida como garantia até a quitação, com base no entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1.012. Requereu a conversão do bloqueio SISBAJUD em penhora online ( evento 38, PET1 ). Por fim, a parte executada reiterou o pedido de tutela de urgência para liberação dos valores. Alegou que as manifestações da União, especialmente a que delimitou os débitos pendentes a apenas quatro CDAs, constituiu ato processual vinculante e que a posterior alteração de fundamento, com a introdução de débitos de um parcelamento rescindido, viola a boa-fé objetiva e a confiança legítima, pois a induziu a erro ao regularizar apenas os débitos apontados. Requereu o reconhecimento da contradição da exequente, a suspensão da exigibilidade do crédito, a liberação dos valores bloqueados e, subsidiariamente, o restabelecimento do parcelamento rescindido ( evento 45, PET1 ). SISBAJUD: BLOQUEIO DE VALOR EM FACE DE PESSOA JURÍDICA. REGRA DE PENHORABILIDADE. REQUERIMENTO DE LIBERAÇÃO DE VALORES COM BASE EM ONEROSIDADE EXCESSIVA. EXIGÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL CONSISTENTE, ESCLARECEDORA DO GRAU DE COMPROMETIMENTO ÀS ATIVIDADES DA EMPRESA. O numerário disponível para…

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