Processo 5008216-58.2025.4.04.7009
TRF4 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008216-58.2025.4.04.7009/PR EXEQUENTE : HOFFMANN E NOGUEIRA LTDA ADVOGADO(A) : DANILO LEAL NOGUEIRA (OAB PR012113) EXECUTADO : CLEGINALDO DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DANIELE APARECIDA BUSATO (OAB PR063845) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente requereu o presente cumprimento de sentença em vista da condenação da parte executada a restituir os valores pagos a título de custas processuais nos autos nº 5009875-83.2017.4.04.7009. Apontou como devido o montante de R$ 1.035,61 (um mil trinta e cinco reais e sessenta e um centavos), atualizado para junho de 2025. A parte executada apresentou impugnação e requereu a rejeição do pedido, considerando o deferimento dos benefícios da justiça gratuita nos autos originários ( 30.2 ). A parte exequente requereu a revogação da gratuidade, pois a parte executada teria alterado sua condição financeira e teria valores a receber nos autos nº 5009875-83.2017.4.04.7009 ( 37.1 ). A parte executada requereu a rejeição do pedido, visto que a parte exequente não comprovou a existência de renda, vínculo formal ou remuneração suficiente para afastar sua hipossuficiência financeira. Ressaltou que a existência de crédito a receber não configuraria disponibilidade financeira imediata ( 42.1 ). 2. De acordo com o art. 98, § 3º do CPC, "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" . O credor deve, portanto, comprovar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, isto é, que houve alteração na situação econômico-financeira do beneficiário. Nos autos relacionados nº 5009875-83.2017.4.04.7009, o Juízo concedeu à parte executada os benefícios da assistência judiciária gratuita com base na declaração de hipossuficiência financeira ( processo 5009875-83.2017.4.04.7009/PR, evento 4, DESPADEC1 ): [...] 6. Defiro à parte autora e ao réu SIDNEI PAULO ZANETTI o benefício da gratuidade da justiça (arts. 98 e 99, § 3º, do CPC). Anote-se. De acordo com os documentos juntados nestes autos, não é possível afirmar que houve alteração na situação econômico-financeira da parte executada. Ressalte-se que a parte exequente não trouxe aos autos quaisquer documentos que apontem que houve alteração na situação econômico-financeira da parte executada. Trouxe apenas a informação de que tem valor a receber. Contudo, apenas o recebimento de valores não afasta a condição de hipossuficiência financeira declarada por ocasião do ajuizamento da ação. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EXISTENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AJG. REVOGAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Omisso o aresto quanto às alegações acessórias formuladas pelo INSS em sua impugnação, o vício deve ser sanado. 2. Visto que o montante recebido na execução decorre de valores acumulados a título de benefício previdenciário que não foram oportunamente pagos pelo INSS, não tem o condão, portanto, de afastar a condição de miserabilidade declarada na inicial, fato que, se aceito, traria ainda mais prejuízo ao segurado que se viu privado do recebimento contemporâneo do benefício no valor que lhe era…
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