Processo 5008217-41.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5008217-41.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : CATIA AMANCIO ALMEIDA ADVOGADO(A) : AMMANDA CAROLLYNE PAIXAO DE OLIVEIRA (OAB RJ207483) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CATIA AMANCIO ALMEIDA , contra a decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro-RJ ( evento 9, DESPADEC1 ), nos autos do mandado de segurança nº 5035815-90.2026.4.02.5101, impetrado pela agravante contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO - EMPRESA BRASILEIRO DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH - RIO DE JANEIRO, que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas judiciais em 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, e condicionou a análise do pedido da tutela de urgência ao recolhimento das custas processuais. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante sustenta, em síntese, que a decisão aplicou indevidamente critério da CLT, inaplicável ao CPC, desconsiderando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e sua real situação econômica, marcada por despesas relevantes e ausência de patrimônio expressivo. Argumenta que a análise da capacidade financeira deve ser concreta e individualizada, conforme entendimento jurisprudencial, e que a exigência imposta viola o direito constitucional de acesso à justiça. Afirma, ainda, existir perigo de dano, pois a demora na apreciação da liminar pode resultar na perda definitiva da vaga em cargo público obtida por concurso. Ao final, requer a concessão da gratuidade, o prosseguimento do processo sem recolhimento de custas e a imediata apreciação da tutela de urgência. O feito foi distribuído por sorteio à Relatoria deste Gabinete 29, vindo os autos conclusos para a apreciação do pedido de efeito suspensivo do recurso. É o relatório. Decido. O artigo 1.019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e o risco de dano irreparável. Deve-se verificar, assim, diante da análise do caso concreto, se há dano iminente que justifique a suspensão requerida ou, se, ante a sua ausência, o exame da questão pode ser postergado para, em prestígio ao princípio da colegialidade, ser submetido à Turma julgadora. Para fins de suspensão dos efeitos da decisão é imperioso que haja o preenchimento dos requisitos previstos pelo artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em análise perfunctória, própria desta fase processual, reputo presentes os requisitos do art. 1.019, I, do CPC. No caso, conforme relatado, a decisão agravada indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição, consignando, ainda, que somente após o cumprimento da determinação os autos retornariam conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Inicialmente, a concessão da assistência judiciária gratuita não se encontra atrelada à necessidade de comprovação de miserabilidade do requerente, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, seria suficiente…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.