Processo 5008217-95.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5008217-95.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIEL CASOTTI GONZALEZ Advogados do(a) AUTOR: FRANCIELI DOMINGOS DA VITORIA LUCHI - ES18665, MARCIANO FADINI - ES24428 Nome: FABIEL CASOTTI GONZALEZ Endereço: Rua Ricardo Gonzalez, 638, Vila Espanhola, SÃO ROQUE DO CANAÃ - ES - CEP: 29665-000 REQUERIDO: ROBERTO BRUNORO XXX.XXX.XXX-XX, ROBERTO BRUNORO, JULIETE MICHELE CAVEDO FIENI Nome: ROBERTO BRUNORO XXX.XXX.XXX-XX Endereço: DARIO SALVADOR, 0, CONJ LADO DA LOJA BRUNORO ELETROMOVEIS E LOJA DA M, CORREGO MOACIR, GOVERNADOR LINDENBERG - ES - CEP: 29720-000 Nome: ROBERTO BRUNORO Endereço: Rodovia Dario Salvador, s/n, Córrego Moacir, GOVERNADOR LINDENBERG - ES - CEP: 29720-971 Nome: JULIETE MICHELE CAVEDO FIENI Endereço: Rodovia Dario Salvador, s/n, Córrego Moacir, GOVERNADOR LINDENBERG - ES - CEP: 29720-971 D E S P A C H O / M A N D A D O D E C I T A Ç Ã O E I N T I M A Ç Ã O DETERMINO a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento do presente mandado, na forma e prazos legais: FINALIDADE a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, defender-se de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), para participar da audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada nos autos da ação supramencionada. AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA (PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL) Os Juizados Especiais são orientados pela simplicidade, informalidade e economia processual. O art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, permite expressamente a "conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real". A Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2.006) e o Código de Processo Civil reconhecem a videoconferência ou sistema audiovisual análogo como meios hábeis para a prática de atos processuais, inclusive colheita de provas (CPC, art. 236, § 3º c/c art. 460, § 3, art. 385, § 3º e art. 453, § 1º). Por fim, a Resolução CNJ nº 354/2020, disciplina a realização de audiências por videoconferência e telepresenciais, autorizando, dentre outras hipóteses, a sua concretização a requerimento das partes. Leia-se “de qualquer uma das partes”, já que a “oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial” (art. 3º, §3º). Destarte, não é lícito, à luz do processo cooperativo, que um dos litigantes, sem razão idônea, iniba a participação remota da outra, em detrimento dos princípios norteadores do microssistema. Mesmo porque o art. 13, da Lei nº 9.099/95, estabelece que serão válidos os atos processuais, quando preencherem as finalidades para as quais forem realizados. Frente a isso, desde já faculto a concretização da audiência sob a forma mista (presencial e videoconferência). Fica autorizado o comparecimento físico presencial dos participantes (partes e advogados) ou o acompanhamento do ato pelo link disponibilizado pela serventia deste juízo (GOOGLE MEET). As testemunhas e partes (estas em caso de depoimento pessoal), deverão se apresentar à sala de audiências deste juízo, para…
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