Processo 5008218-08.2021.8.24.0080

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008218-08.2021.8.24.0080
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5008218-08.2021.8.24.0080/SC APELANTE : BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) APELADO : AIRTON BEE (AUTOR) ADVOGADO(A) : DARLEN LUIZ BOROSKI BEE (OAB SC057420) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Airton Bee  , ao argumento de que a decisão objurgada incorreu em ofensa ao art. 1.022, I, II e III, do CPC. Para tanto, argumenta que o julgado, ao afastar a condenação por danos morais, incorreu em omissões porquanto, a seu ver, a) não houve a análise individualizada exigida pelo próprio IRDR n. 25; b) não foram aplicadas as consequências da desistência da perícia pelo banco; c) não houve a análise dos fundamentos autônomos do dano moral; d) não houve valoração da condição de idoso do embargante e à proteção especial do Estatuto da Pessoa Idosa.  No mais, prequestiona os dispositivos legais federais: CDC, arts. 6º, VIII e 14, §§ 1º e 3º; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, arts. 5º, 429, II, 489, § 1º, IV e VI, 927, III, 985, I, 1.022, I e II, 1.023, § 2º e 1.025; Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), arts. 2º, 4º e 10, § 2º; Código Penal, art. 171, § 4º (como vetor hermenêutico civil — agravamento da ilicitude quando a vítima é idosa); as teses vinculantes do STJ: Tema Repetitivo 1.061 (REsp 1.846.649-MA) — ônus da prova da autenticidade da assinatura; Súmula 479/STJ — responsabilidade objetiva por fortuito interno; Súmula 54/STJ — termo inicial dos juros moratórios no ato ilícito; Súmula 362/STJ — termo inicial da correção monetária nos danos morais e; o Precedente do TJSC: IRDR n.º 5011469-46.2022.8.24.0000 — exigência de análise individualizada das circunstâncias concretas. É o relatório. De início, registro a desnecessidade de intimação da embargada para contrarrazões, uma vez que não será modificada a conclusão exarada na decisão recorrida, conforme fundamentado adiante. Não obstante as alegações deduzidas nos embargos declaratórios, não se evidencia qualquer vício ou afronta aos requisitos legais que autorize sua acolhida. Com efeito, da detida análise do caderno processual quando da prolação do julgado ora embargado, verificou-se que não houve a realização de descontos no benefício previdenciário da parte autora, sendo incontroverso que, ao tempo em que identificado o depósito indevido de quantia não contratada, o ora embargante procedeu prontamente à restituição, circunstância que culminou na exclusão do suposto negócio jurídico dos registros internos da instituição financeira. Nesse cenário, convém rememorar que o IRDR n. 25 firmou entendimento no sentido de que não se presume a ocorrência de dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorre de contrato de empréstimo consignado posteriormente declarado inexistente. Em outras palavras, a configuração do abalo anímico exige a demonstração concreta de lesão juridicamente relevante, como, por exemplo, eventual comprometimento da subsistência da parte. Todavia, no caso em apreço, sequer se cogita de desconto indevido, uma vez que, como já salientado, a devolução tempestiva do valor creditado erroneamente ensejou a exclusão do ajuste no sistema da instituição ré, afastando, por conseguinte, a ocorrência de qualquer prejuízo de ordem moral. Eis trecho do julgado embargado ( evento 11, DESPADEC1 ): Cumpre analisar, ainda, se é pertinente a concessão de danos morais nos casos de falha na prestação de serviço e invalidação de negócio jurídico relativo…

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