Processo 5008218-52.2021.8.24.0033
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5008218-52.2021.8.24.0033/SC APELANTE : T1 INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB SC020615) APELADO : LUCIANO GOMES BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : REGINALDO CANDIDO DA SILVA (OAB PR060765) ADVOGADO(A) : LEONARDO CUMIN CARIGNANO (OAB PR058944) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por T1 INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VAZAMENTO DE GÁS. SUSPENSÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais O autor alegou danos materiais e morais decorrentes de suspensão de fornecimento de gás na residência, por vícios construtivos, pelo período de 30 dias. A parte ré interpôs apelação, sustentando ilegitimidade passiva; necessidade de revogação da justiça gratuita concedida ao auto; necessidade de chamamento ao processo; impossibilidade de reconhecimento do autor como consumidor do serviço; ausência de nexo causal; ocorrência de sucumbência recíproca e litigância de má-fé. 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a apelante é legítima para figurar no polo passiva da demanda; (ii) se é possível revogar a justiça gratuita concedida ao (iii) se era necessário o chamamento ao processo da construtora; (iv) se o autor era consumidor do serviço; (v) se há nexo causal; (vi) se houve sucumbência recíproca e; (vii) se ocorreu litigância de má-fé. 3. Da narrativa exposta pelo autor extraem-se fatos oponíveis à ré, restando caracterizada a pertinência subjetiva no ponto, de modo que a aventada ilegitimidade constitui matéria de mérito, a ser analisada quando da prolação da sentença. 3.1 O ônus da prova da capacidade do apelado de arcar com as despesas processuais era da apelante, do que não se desincumbiu. 3.2 Na sentença o juízo é claro ao indeferir o pedido de chamamento ao processo da construtora com base na ausência de hipótese do art. 130 do CPC, no recurso nada foi dito sobre isso, o que configura falta de dialeticidade recursal e impede o conhecimento do recurso no ponto. 3.3 O autor é consumidor por equiparação e a existência de contratação direta ou residência no imóvel em que ocorrido os fatos é irrelevante. 3.4 A responsabilidade da apelante decorre do art. 12 do CDC e está configurado o nexo causal entre sua conduta e os danos ao autor. 3.5 A suspensão do fornecimento de gás em decorrência de vícios construtivos pelo período de 30 dias gerou dano moral. O valor fixado na sentença de R$ 2.000,00 é proporcional e razoável. 3.6 A fixação da indenização em patamar inferior ao requerido não implica sucumbência recíproca, consoante orientação consolidada na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Logo, mantida a sucumbência mínima reconhecida na sentença. 3.7 Ausente hipótese do art. 80 do CPC para condenação do autor nas penalidades por litigância de má-fé. IV. Recurso conhecido em parte e não provido. Tese de julgamento: Configura dano moral indenizável a suspensão de fornecimento de gás, decorrente de vícios construtivos no imóvel. Opostos embargos de declaração, foram…
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