Processo 5008219-02.2025.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008219-02.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOTUS FORMATURAS LTDA REQUERIDO: PRISCILLA BANDEIRA FROTA PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação de cobrança interposta por LOTUS FORMATURAS LTDA em face de PRISCILLA BANDEIRA FROTA, na qual o requerente sustenta ser credor do requerido na quantia de R$ 2.410,40 (dois mil, quatrocentos e dez reais e quarenta centavos). A requerida foi devidamente citada (ID 97609672), mas manteve-se silente. Eis o breve relatório, em que pese a desnecessidade na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Decido. Ausentes questões preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC). Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente. Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência dessa corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018). Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação implica a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Tal presunção legal, contudo, possui natureza relativa e deve ser aplicada em consonância com a verossimilhança da narrativa inicial e com as provas produzidas nos autos. No caso vertente, a relação jurídica está plenamente comprovada pelo Contrato Individual de Prestação de Serviços (ID 73106793), celebrado pelo requerido em 13/02/2020. O instrumento especifica a contratação do pacote "Luxo" pelo valor total de R$ 2.410,40 (dois mil, quatrocentos e dez reais e quarenta centavos), a ser adimplido em dez parcelas, por meio de boleto, com vencimento inicial em 15 de fevereiro de 2019. Diante da ausência de pagamento pela parte ré, subsiste o débito de R$ 2.410,40 (dois mil, quatrocentos e dez reais e quarenta centavos). A revelia do requerido induz a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Alinhada a essa presunção, observa-se que não foi produzida nenhuma prova capaz de infirmar as alegações da parte autora, o que conduz à conclusão pela subsistência do débito reclamado. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida (PRISCILLA BANDEIRA FROTA), a pagar à requerente (LOTUS FORMATURAS LTDA) o valor de R$ 2.410,40 (dois mil, quatrocentos e dez reais e quarenta centavos), a título de cumprimento de obrigação pecuniária/cobrança, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o vencimento da última parcela e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.…
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