Processo 5008219-45.2024.4.02.5120

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008219-45.2024.4.02.5120
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Turma Especializada
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 5008219-45.2024.4.02.5120/RJ RELATOR : Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE : FERNANDA PIRES MARQUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MOISES OLIVEIRA DE SANT'ANNA (OAB RJ213161) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FATO GERADOR. MANUTENÇÃO DO REGISTRO ATIVO. LEI Nº 12.514/2011. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se apelação (interposta originariamente como recurso inominado) contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexigibilidade de débitos e de exclusão de anotação em cadastros de restrição de crédito. A parte autora questiona a legalidade da cobrança de anuidades pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA/RJ) em período no qual alega não ter exercido a atividade profissional, embora mantivesse o registro ativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal para receber recurso inominado como apelação cível; e (ii) saber se, após a vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades devidas aos conselhos profissionais é o efetivo exercício da profissão ou a mera manutenção do registro ativo na entidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admite-se o recebimento de recurso inominado como apelação, por força do princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, quando preenchidos os requisitos do art. 1.010 do CPC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A partir da vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades de conselhos de fiscalização profissional passou a ser a existência de inscrição ativa, independentemente do efetivo exercício da atividade profissional. 5. O dever de pagar a anuidade, que possui natureza de contribuição de interesse das categorias profissionais, perdura até que o profissional formalize o requerimento administrativo de cancelamento do registro ou postule judicialmente a sua baixa. 6. No caso concreto, comprovada a manutenção do vínculo com o CREA/RJ no período cobrado e ausente prova de pedido de cancelamento anterior, as anuidades são legítimas, o que autoriza a manutenção da inscrição em órgãos de proteção ao crédito por inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “É possível o recebimento de recurso inominado como apelação, em observância ao princípio da fungibilidade, desde que atendidos os requisitos de admissibilidade do art. 1.010 do CPC. 2. Após a entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades devidas aos conselhos profissionais é a manutenção do registro ativo, sendo irrelevante o efetivo exercício da profissão.” Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 283 e 1.010; Lei nº 12.514/2011. Jurisprudência relevante citada : REsp n. 1.992.754/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 17/5/2022;  REsp n. 1.822.640/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/11/2019;  AgInt no REsp n. 2.100.048/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024;  TRF2 , Apelação Cível, 5002659-19.2023.4.02.5101, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 11/06/2024, DJe 12/06/2024 10:55:51; TRF2 , Apelação Cível, 5107953-31.2021.4.02.5101, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 6a. TURMA…

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