Processo 5008219-76.2026.8.24.0125
TJSC • Embargos À Execução
Partes do processo (6)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Embargos à Execução Nº 5008219-76.2026.8.24.0125/SC EMBARGANTE : SHOPPING SHOW LTDA ADVOGADO(A) : IVANA OLESKOVICZ PORTELA GONÇALVES (OAB SC018872) EMBARGANTE : SEVEN SEVEN ADMINISTRADORA DE BENS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : IVANA OLESKOVICZ PORTELA GONÇALVES (OAB SC018872) EMBARGANTE : CENTRO DE TRIAGEM ITAPEMA LTDA ADVOGADO(A) : IVANA OLESKOVICZ PORTELA GONÇALVES (OAB SC018872) EMBARGANTE : NOVA REIS & MAFRA INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : IVANA OLESKOVICZ PORTELA GONÇALVES (OAB SC018872) EMBARGANTE : ITAPEMA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : IVANA OLESKOVICZ PORTELA GONÇALVES (OAB SC018872) EMBARGANTE : ITAPEMA PRO LIMPEZA LTDA ADVOGADO(A) : IVANA OLESKOVICZ PORTELA GONÇALVES (OAB SC018872) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por ITAPEMA PARTICIPAÇÕES LTDA e outros, em apenso à Execução de Título Extrajudicial nº 0001852-69.1999.8.24.0125, nos quais os embargantes alegam excesso de execução (art. 917, III, do CPC), sustentando que a planilha do Evento 241, CALC2, aplicou honorários de 20%, quando o único percentual fixado nos autos seria o de 10%, consignado no despacho do Evento 148, DESP126, de 2007, com base no qual a Contadoria elaborou os cálculos. Apontam como correto o valor de R$ 44.905,85 (quarenta e quatro mil, novecentos e cinco reais e oitenta e cinco centavos), com excesso de R$ 6.407,01 (seis mil, quatrocentos e sete reais e um centavo), na data-base de 01/02/2024, e requerem a atribuição de efeito suspensivo. Os embargos são tempestivos, opostos em 09/07/2026, dentro dos prazos certificados nos Eventos 302, 304, 305, 306, 307 e 308 da execução, e independem de prévia garantia do juízo (art. 914 do CPC). RECEBO os presentes Embargos à Execução, processando-se em apenso aos autos executivos. A atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, exige requerimento do embargante, garantia do juízo e presença dos requisitos da tutela provisória. A execução está garantida pela penhora do imóvel de matrícula nº 05765 (Evento 251), avaliado em R$ 102.000.000,00 (cento e dois milhões de reais) no Evento 282, valor muito superior ao débito exequendo de R$ 51.312,86 (cinquenta e um mil, trezentos e doze reais e oitenta e seis centavos). Quanto à parcela controvertida, há probabilidade do direito, pois o único pronunciamento judicial sobre a verba honorária existente nos autos eletrônicos fixou o percentual de 10% (Evento 148, DESP126), enquanto a planilha do Evento 241, CALC2, unilateralmente confeccionada pela exequente, aplicou 20%. Embora tal patamar seja juridicamente admissível quando rejeitados embargos à execução (art. 827, § 2º, do CPC, e Tema 587/STJ), incumbe à exequente demonstrar a decisão que o fixou ou majorou, ônus do qual não se desincumbiu até o momento. O perigo de dano reside no prosseguimento de atos expropriatórios calcados em parcela ainda sem título que a ampare. A controvérsia, contudo, restringe-se ao excesso apontado de R$ 6.407,01 (data-base 01/02/2024), remanescendo incontroverso o valor de R$ 44.905,85, reconhecido pelos próprios embargantes. Assim, com fundamento no art. 919, §§ 1º e 3º, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o efeito suspensivo, limitando-o à parcela controvertida de R$ 6.407,01 (data-base 01/02/2024, a ser atualizada pelos mesmos critérios), prosseguindo a execução quanto ao valor incontroverso. INTIME-SE a embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar os embargos (art. 920, I, do CPC). CERTIFIQUE-SE a presente…
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