Processo 5008219-79.2024.4.03.6102
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008219-79.2024.4.03.6102 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO SILVESTRE GUERINO ADVOGADO do(a) APELANTE: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N ADVOGADO do(a) APELANTE: VERNISON APARECIDO CAPOLETI - SP368409-N APELADO: ANTONIO SILVESTRE GUERINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N ADVOGADO do(a) APELADO: VERNISON APARECIDO CAPOLETI - SP368409-N DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de atividade especial para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou, subsidiariamente, conversão deste benefício para aposentadoria especial. A r. sentença (ID 357763077) julgou o pedido inicial parcialmente procedente, nos seguintes termos: (...) Do caso concreto. Descabe prova pericial porque no caso a prova é tarifada e a documentação (PPP) foi juntada, de forma que o necessário para julgar o feito é analisar a prova já colhida. O PPP aponta para atividades compatíveis com a CTPS sim, diversamente do sustentado pelo autor, porque na parte relativa às alterações de salário há apontamentos relativos às atividades do demandante idênticos aos que constam do PPP. Ademais, este indica situações algo compatíveis com as funções exercidas, de forma que deve ser usado para solucionar a querela. Pois bem. PPP juntado já no PA de concessão (não apenas no de revisão) prova exposição habitual e permanente a ruído de 85,8 dB de 05/11/1985 a 31/03/2012. Aponta exposição a outros agentes agressivos, mas com EPI eficaz, o que afasta a especialidade. Assim, de acordo com a fundamentação existe caráter especial apenas nos períodos de 05/11/1985 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 31/03/2012. Logo se vê que o autor não possui 25 anos de atividades especial, donde descaber a aposentadoria especial, mas, por outro lado, considerando o reconhecimento da especialidade dos períodos acima descritos cabe a revisão desde a DER porque no PA o PPP que embasa esta decisão já tinha sido juntado. DISPOSITIVO: Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor desde a DER em 08/03/2018 mediante o cômputo como especiais dos períodos de 05/11/1985 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 31/03/2012. Condeno o INSS a pagar as diferenças devidas desde a DER, observados o Manual de Cálculos da JF vigente ao tempo da liquidação e a prescrição quinquenal. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ante a aparente penúria do autor. INSS é isento de custas. Condeno o INSS a pagar 10% do montante da condenação, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sintonia com o art. 85, I, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC, por se tratar de condenação a quantia inferior a mil salários mínimos, ictu oculi. Recurso Inominado da autarquia ré (ID 357763080), que, no mérito, pretende que seja afastada a especialidade dos intervalos de 05/11/1985 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 31/03/2012, alegando incompatibilidade entre a profissiografia da parte autora e…
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