Processo 5008220-29.2024.4.04.7107
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008220-29.2024.4.04.7107/RS IMPETRANTE : INTERSUL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : MARCIANO BUFFON (OAB RS034668) ADVOGADO(A) : MARINA FURLAN (OAB RS051789) ADVOGADO(A) : IVAN LUIZ STEFFENS (OAB RS081183) ADVOGADO(A) : JORDANA FRANZEN REINHEIMER (OAB RS106357) ADVOGADO(A) : CAUE CARDOSO SOARES (OAB RS113358) ADVOGADO(A) : HENRIQUE OLIVEIRA FREIRE (OAB RS128639) IMPETRANTE : BASSO & PANCOTTE LTDA ADVOGADO(A) : MARCIANO BUFFON (OAB RS034668) ADVOGADO(A) : MARINA FURLAN (OAB RS051789) ADVOGADO(A) : IVAN LUIZ STEFFENS (OAB RS081183) ADVOGADO(A) : JORDANA FRANZEN REINHEIMER (OAB RS106357) ADVOGADO(A) : CAUE CARDOSO SOARES (OAB RS113358) ADVOGADO(A) : HENRIQUE OLIVEIRA FREIRE (OAB RS128639) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BASSO & PANCOTTE LTDA. e INTERSUL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA. em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul. A impetrante busca, em sede de medida liminar, ou de tutela da evidência, “seja deferida a liminar/tutela de evidência no sentido de ser suspensa a exigibilidade das contribuições previdenciárias (Patronal, RAT/SAT e terceiros) em discussão sobre os valores descontados dos trabalhadores: (1) de Vale-transporte, vale-alimentação, vale-refeição, alimentação em refeitórios e transporte fornecido pela empresa; (2) de planos de assistência médica e odontológica; (3) Imposto de Renda Retido na Fonte; e (4) de Contribuição Previdenciária a cargo do empregado, conforma argumentado acima e nos termos do art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional” . As impetrantes buscam provimento jurisdicional para excluir da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, do SAT/RAT e das contribuições devidas a Terceiros os valores descontados dos empregados a título de IRRF, contribuição previdenciária (cota segurado) e coparticipação em benefícios (vale-transporte, alimentação e saúde). O feito foi anteriormente sobrestado em razão do Tema 1174 do STJ ( evento 7, DESPADEC1 ). Após o julgamento da referida tese, as impetrantes manifestaram-se pugnando pelo prosseguimento do processo e pela concessão de liminar, sustentando a existência de repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema 1415 ( evento 18, PET1 ). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. 2. A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e do risco de perecimento de tal direito face à urgência do pedido ( periculum in mora ). A regra legal, mais especificamente, estatui que o segundo requisito estará presente quando “do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida” . Na hipótese em tela, em que pesem os argumentos iniciais, não restou comprovada a urgência do pedido no que se refere ao risco de perecimento do direito em questão, o qual não se confunde com a simples possibilidade de ocorrência de prejuízos financeiros narradas na inicial, estando ausente, portanto, um dos requisitos necessários à concessão da medida liminarmente postulada. A corroborar tal entendimento (destaques acrescidos): AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Em mandado de segurança, a concessão de liminar pressupõe relevância do fundamento e risco…
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