Processo 5008220-36.2025.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008220-36.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: ITC ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-S IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança objetivando a concessão de provimento jurisdicional que declare o direito, dito líquido e certo, da impetrante de usufruir do benefício fiscal concedida pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, com a utilização da alíquota zero de IRPJ e seu Adicional de Alíquota, CSLL, PIS e COFINS, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, tal qual originalmente garantido pela Lei regulamentadora do PERSE, desde a instituição do benefício fiscal, até o término do prazo original de 60 (sessenta) meses, até fevereiro de 2027, afastando-se os efeitos do artigo 4-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024 e pela IN RFB nº 2.195/2024 ou, subsidiariamente, seja assegurada à Impetrante a aplicação da anterioridade anual, para o IRPJ e seu Adicional de Alíquota, bem como a nonagesimal para a CSLL, PIS e COFINS, contados da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 e, como consequência do reconhecimento do direito acima, seja assegurado à Impetrante o direito à restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente, atualizados pela Taxa Selic. Aduz a impetrante, em síntese, que é empresa dedicada à exploração econômica de empreendimentos hoteleiros, atividade enquadrada no CNAE 55.10-8-01 e expressamente contemplada pela Lei nº 14.148/2021, que originalmente previu a desoneração pelo prazo de 60 meses para mitigar os impactos da pandemia de Covid-19, tendo preenchido todos os requisitos legais de habilitação e que o benefício foi mantido por sucessivas normas, incluindo a Portaria ME nº 7.163/2021 e a Lei nº 14.592/2023. Relata que, no entanto, houve a edição da Lei nº 14.859/2024 e da Instrução Normativa RFB nº 2.195/2024, que introduziram restrições à fruição do programa, notadamente o § 12 do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, que limitou o benefício para empresas no lucro real apenas ao PIS/COFINS nos exercícios de 2025 e 2026, além do art. 4º-A, que estabeleceu um teto de custo fiscal de 15 bilhões de reais para o programa. Menciona que com a realização de audiência pública em 12 de março de 2025, e a posterior edição do Ato Declaratório Executivo nº 2, de 24 de março de 2025, os quais, baseados em projeções fazendárias, houve a declaração do atingimento do limite orçamentário, tendo sido determinada a extinção total do benefício fiscal para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2025. Argumenta que, tais restrições e a revogação antecipada violam o artigo 178 do Código Tributário Nacional, o qual veda a supressão de isenções concedidas por prazo certo e sob condições onerosas, sendo que, a alíquota zero do PERSE possui natureza de desoneração onerosa, pois visou compensar perdas impostas ao setor durante a crise sanitária, gerando uma legítima expectativa de fruição até fevereiro de 2027, sustentando que a alíquota zero é equiparada à isenção para fins de irrevogabilidade dentro do prazo legal. Sustenta, ademais, que a…
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