Processo 5008220-92.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008220-92.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: VITOR DA SILVEIRA BRUNHOLI COATOR: juizo da 3 vara criminal de Linhares RELATOR(A):HELIMAR PINTO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5008220-92.2026.8.08.0000 PACIENTE: VITOR DA SILVEIRA BRUNHOLI Advogado do(a) PACIENTE: ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR - ES17923-A COATOR: JUIZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE LINHARES ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXTORSÃO QUALIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática do crime de extorsão qualificada, previsto no art. 158, § 1º, do CP, contra decisão que decretou sua prisão preventiva. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta, falta de contemporaneidade, fragilidade dos indícios de autoria, erro material quanto aos antecedentes e excesso de prazo, com pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP; (ii) saber se os indícios de autoria são suficientes para justificar a custódia cautelar; (iii) saber se há contemporaneidade entre os fatos investigados e o decreto prisional; (iv) saber se eventual erro material na indicação de antecedentes compromete a validade da decisão; e (v) saber se medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes. III. Razões de decidir A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão demonstrados pela narrativa da vítima, pelas mensagens ameaçadoras enviadas via WhatsApp e pelo relatório da operadora telefônica, que vincula a linha utilizada nas ameaças ao paciente. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, marcada por ameaças reiteradas e prejuízo superior a R$ 10.000,00 à vítima. O risco de reiteração delitiva é evidenciado pelo fato de o paciente responder a outra ação penal por tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa, circunstância que reforça sua periculosidade concreta. A contemporaneidade do decreto prisional está configurada, pois o perigo decorrente da liberdade do paciente permanece atual e a prisão foi decretada após a consolidação dos elementos investigativos e o recebimento da denúncia. Eventual erro material na referência a processo diverso não compromete a validade da decisão, uma vez que subsistem fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção da custódia. Não há excesso de prazo, pois a ação penal encontra-se em fase inicial, com tramitação regular e observância do critério da razoabilidade. As condições pessoais favoráveis e as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não são suficientes para neutralizar o risco concreto de reiteração delitiva e de intimidação da vítima. IV. Dispositivo e tese Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos concretos…
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