Processo 5008221-05.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5008221-05.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO AUTOR: WELLINGTON LAGE FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO AZEVEDO SILVA - ES5228 DIÁRIO ELETRÔNICO REU: 52.229.175 BIANCA DE MACEDO VIEIRA, BIANCA DE MACEDO VIEIRA REVELIA PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por WELLINGTON LAGE FERNANDES em face de BIANCA DE MACEDO VIEIRA. O autor aduz, em sua petição inicial (ID 91579197), que contratou com a ré um serviço de investimento em criptomoedas, efetuando uma transferência via Pix no montante de R$ 18.000,00. Afirma que a requerida prometeu rendimentos diários de R$ 1.000,00, contudo, adimpliu apenas a quantia de R$ 3.000,00, interrompendo os repasses sob a justificativa de que o sistema havia saído do ar. Alega ter constatado que o CNPJ da empresa já se encontrava baixado antes da avença. Requer o ressarcimento do dano material de R$ 15.000,00 e indenização por danos morais. A parte requerida deixou de apresentar contestação e não compareceu à audiência de conciliação designada (ID 99731033), motivo pelo qual o autor pleiteou a decretação da revelia e o julgamento antecipado do feito. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Revelia Verifica-se que a parte requerida foi devidamente citada e intimada (ID 98442664) , mas não compareceu à audiência de conciliação e nem apresentou peça de bloqueio. Desse modo, impõe-se a decretação de sua revelia, nos moldes do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, operando-se a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial. 2. Do Mérito O feito comporta o julgamento antecipado da lide, haja vista que a matéria controvertida prescinde de dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a nítida caracterização das figuras de consumidor e fornecedor de serviços (artigos 2º e 3º do CDC). A responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados por defeitos na execução de suas atividades independentemente de culpa, a teor do artigo 14, caput, do CDC. No caso vertente, a pretensão autoral encontra respaldo na prova documental coligida, notadamente o Boletim de Ocorrência Unificado (ID 91579200), que detalha a fraude perpetrada e a chave Pix utilizada para a transferência de R$ 18.000,00. Com efeito, restou demonstrado que a requerida induziu o consumidor a erro, prometendo ganhos garantidos por meio de uma pessoa jurídica que já se encontrava baixada perante a Receita Federal. A retenção dos valores investidos, descontado o retorno parcial de R$ 3.000,00, evidencia o inadimplemento e a falha na prestação do serviço, gerando o dever de…
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