Processo 5008222-63.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5008222-63.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : CARACAL SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : JADE CAROLLINE JASCONE (OAB RJ232391) AGRAVANTE : ALINE CAVALCANTE DE MELO ADVOGADO(A) : JADE CAROLLINE JASCONE (OAB RJ232391) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CARACAL SERVICOS LTDA e ALINE CAVALCANTE DE MELO contra decisão ( evento 247, DESPADEC1 ), proferida no Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no âmbito do processo nº 5022220-29.2023.4.02.5101, que indeferiu o pedido de levantamento de penhora formulado pela parte ora agravante, mantendo a constrição sobre três veículos de sua propriedade, penhorados eletronicamente por meio do sistema RENAJUD na fase de cumprimento de sentença de ação monitória. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante formula pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender quaisquer atos de avaliação, remoção ou alienação dos veículos constritos, sob o fundamento de que " a permanência da constrição compromete diretamente a continuidade das atividades da empresa, reduz sua capacidade operacional e sua geração de receitas, acarretando risco concreto de dano grave e de difícil reparação ". Quanto ao mérito, alega, em síntese, que: (i) o art. 833, V, do Código de Processo Civil não estabelece qualquer restrição quanto à natureza jurídica do devedor, devendo a proteção alcançar as pessoas jurídicas de pequeno porte cujos bens constituam instrumentos indispensáveis ao desenvolvimento de suas atividades; (ii) a exigência de prova de inviabilização absoluta da atividade impõe requisito não previsto em lei, bastando a demonstração da relevância operacional dos bens para atrair a norma protetiva; e (iii) o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) impõe que a satisfação do crédito não se faça pela retirada dos próprios meios de produção da empresa. A parte agravada manifestou-se ( evento 10, CONTRAZ1 ) pelo indeferimento do pedido, alegando, em síntese, que: (i) estão ausentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, pois não há controvérsia quanto à inadimplência; (ii) a proteção do art. 833, V, do CPC não é absoluta e deve ser interpretada restritivamente quando o devedor é pessoa jurídica, especialmente sociedade limitada, visando resguardar o trabalho pessoal do sócio ou do microempresário que depende diretamente do bem para sua subsistência; e (iii) a agravante não demonstrou, de forma inequívoca, a relação direta de causa e efeito entre a posse dos veículos e a continuidade de suas operações, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia. É o relatório. DECIDO. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil versa sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal. Nesse sentido, conforme art. 995, parágrafo único, do Código, é viável a concessão de efeito suspensivo à eficácia das decisões se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, na ausência de qualquer dos requisitos acima, impõe-se o indeferimento da medida pleiteada, devendo o feito seguir seu regular trâmite, em respeito ao Princípio da Colegialidade, que assegura que o…
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