Processo 5008222-96.2026.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5008222-96.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEMAO DESTILARIA, INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS LTDA, EDUARDO MANSKE JUNIOR REU: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogado do(a) AUTOR: MARCELO PEREIRA SANTOS - RJ130675 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente postulou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sem, contudo, juntar aos autos documentos aptos a comprovar a alegada insuficiência financeira, contudo o entendimento consolidado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Nesse sentido, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa jurídica exige prova robusta da momentânea incapacidade financeira. Ante o exposto, INTIME-SE a pessoa jurídica autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a insuficiência financeira, juntando aos autos balancetes contábeis atualizados dos últimos 12 (doze) meses, Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) referente aos últimos 03 (três) exercícios fiscais e extratos bancários de todas as contas de titularidade da empresa referentes aos últimos 03 (três) meses e declaração do contador. Verifica-se, ainda que a parte autora enquanto pessoa física, também não acostou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência. Assim, intime-se, ainda, a pessoa física do requerente para, no mesmo prazo, apresentar cópia do demonstrativo de pagamento, declarações de imposto de renda dos últimos 03 (três) exercícios, extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora, conforme anexo e faturas de cartões de crédito do mesmo período. Advirto que o não cumprimento destas determinações ou a apresentação de documentos insuficientes poderá acarretar o indeferimento do benefício e a consequente determinação para recolhimento das custas iniciais. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para juízo de admissibilidade. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 20 de julho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
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