Processo 5008223-37.2022.8.13.0521
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5008223-37.2022.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: GERALDO MANGELIO VERDE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato, repetição de indébito e compensação por danos morais proposta por GERALDO MANGELIO VERDE contra BANCO BMG S.A., qualificados nos autos. A parte autora alegou que recebe benefício previdenciário n. 1072600487 e foi surpreendida por ligações da parte ré a respeito de cartão de crédito que afirmou nunca ter solicitado. Relatou que sua filha entrou em contato com a instituição financeira no dia 06/05/2022, protocolo n. 255115632, e obteve a informação de que havia débito vinculado a cartão de crédito consignado, com descontos no benefício do INSS, embora o cartão tivesse sido enviado para endereço desconhecido na cidade de São Bernardo do Campo/SP. Afirmou que reside em Ponte Nova/MG desde 2018, negou a assinatura de contrato e relatou descontos mensais que passaram de R$ 15,52 para R$ 27,90. Sustentou que solicitou o cancelamento do cartão e do débito, sem êxito, e registrou boletim de ocorrência n. 2022-019865292-001. Requereu tutela de urgência para suspender a reserva de margem consignável e os descontos, gratuidade de justiça, declaração de inexistência da contratação de cartão de crédito com RMC, restituição em dobro dos descontos, no valor total indicado de R$ 870,92, compensação por danos morais de R$ 20.000,00, exibição do contrato e condenação da parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A decisão de ID 9574403368 deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos, concedeu a gratuidade de justiça à parte autora e inverteu o ônus da prova. A parte ré, em contestação (ID 9591349723), sustentou que as partes celebraram, em 27/03/2020, contrato de cartão de crédito consignado BMG Card n. 5259 XXXX XXXX 2109, vinculado à matrícula n. 1072600487, com código de adesão n. 61162807 e reserva de margem n. 16242154. Afirmou que houve assinatura de termo de adesão e de termo de consentimento esclarecido, autorização para averbação da RMC e saque de R$ 470,00 em conta de titularidade da parte autora perante a Caixa Econômica Federal, agência 1207, conta 26448-9. Defendeu a validade do negócio jurídico, a licitude dos descontos mínimos da fatura em folha de pagamento, a inexistência de defeito na prestação do serviço, a ausência de dano moral e o descabimento da restituição em dobro. Em caráter subsidiário, pediu a restituição simples de eventual valor, a compensação de quantias disponibilizadas, a redução de eventual compensação moral, a observância de suposta culpa concorrente e a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação no ID 9611150601. Decisão de saneamento de ID 9671297390 deferiu a prova pericial grafotécnica. Laudo pericial no ID XXX.XXX.XXX-XX e esclarecimentos no ID XXX.XXX.XXX-XX, homologado pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Razões finais da parte autora no ID XXX.XXX.XXX-XX e da parte ré no ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, ausentes nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício,…
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