Processo 5008223-50.2020.8.13.0313

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5008223-50.2020.8.13.0313
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5008223-50.2020.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: JOSE PAULO SOARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: PREMIUM SAUDE LTDA - ME CPF: 12.682.451/0001-35 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada pelo Espólio de José Paulo Soares em face de Premium Saúde S.A., objetivando a satisfação do título executivo judicial perfectibilizado nos autos. O montante executado originariamente perfaz a quantia de R$ 154.326,50, conforme memorial de cálculos apresentado pelo credor (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimada para o pagamento voluntário do débito na forma do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC/2015) (ID XXX.XXX.XXX-XX), a Executada não realizou o adimplemento integral. Ato contínuo, no interregno legal, apresentou a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sua defesa, a Executada reconhece como incontroverso o valor de R$ 57.061,65 e aponta excesso de execução no patamar de R$ 97.264,85, acostando planilha pormenorizada (ID XXX.XXX.XXX-XX). Fundamenta sua impugnação (art. 525, § 1º, V, do CPC/2015) em três pilares centrais: (a) erro na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que teriam englobado indevidamente as multas (coercitivas e punitivas); (b) atualização monetária indevida e em duplicidade (bis in idem) sobre o valor das astreintes já constritas via sistema SISBAJUD; e (c) desproporcionalidade das penalidades, requerendo a minoração da multa cominatória e daquela fixada por litigância de má-fé. O Exequente, devidamente intimado, apresentou manifestação rechaçando os argumentos da impugnante e pugnando pelo prosseguimento do feito pelo valor integral apurado na inicial executiva (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o escorço necessário. Decido. De intróito, destaco que a impugnação afigura-se tempestiva, tendo sido interposta no interregno de 15 (quinze) dias úteis subsequentes ao escoamento do prazo para adimplemento voluntário. Ademais, a parte Executada cumpriu rigorosamente os requisitos encartados nos §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC/2015, ao declarar clara e inequivocamente o valor que reputa incontroverso e instruir sua peça com o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. O juízo encontra-se garantido parcialmente pelo bloqueio cautelar pretérito de R$ 50.000,00 (ID 9483173112). Superado o juízo de admissibilidade, passo ao mérito do incidente. Base de Cálculo dos Honorários Sucumbenciais (Bis in Idem) Assiste plena razão à Executada no que tange ao apontado excesso na fixação dos honorários advocatícios da fase de conhecimento. A exegese do art. 85, § 2º, do CPC/2015 é límpida ao estatuir que a verba honorária incide sobre o "valor da condenação", o "proveito econômico" ou o "valor atualizado da causa". Ocorre que as astreintes (multa cominatória) e a sanção por litigância de má-fé (multa punitiva processual) possuem naturezas jurídicas eminentemente coercitiva e disciplinar, respectivamente. Logo, não integram o conceito material de "condenação principal" deferida no provimento de mérito. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é uníssona e pacífica ao afastar a incidência de honorários sobre tais rubricas processuais, pontuando que estas não ostentam caráter…

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