Processo 5008224-39.2024.8.13.0040

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008224-39.2024.8.13.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Araxá
Última publicação
01/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5008224-39.2024.8.13.0040 8 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOAO PAULO FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: DANILO GOULART CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, ajuizada por JOÃO VITOR FERREIRA E OUTROS em face de DANILO GOULART E OUTRO. Apresentada contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Arguiu preliminar de ilegitimidade ativa da quarta requerente e ilegitimidade passiva do segundo réu. Requereu a denunciação à lide da seguradora HDI Seguros S/A. Réplica no ID XXX.XXX.XXX-XX. Instadas a se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, a parte requerida pugnou para que seja deferida a denunciação à lide e a prova oral e a parte autora manifestou pela prova oral com depoimento pessoal dos requeridos. DECIDO. Da ilegitimidade ativa de Edna Mara de Ávila Araújo. Arguiu a parte requerida que a demandante Edna Mara de Ávila Araújo não comprovou sua situação de companheira do falecido, não apresentando nenhum documento da união estável. Razão lhe assiste. Em que pese os documentos de contrato de locação em que figura o falecido João Delfino Ferreira como locador (ID XXX.XXX.XXX-XX), um boleto em nome da requerente constando o mesmo endereço do contrato e fotos de momentos de lazer, são provas insuficientes da união estável, posto que não há reconhecimento formal da união estável que reconheça o direito da autora como herdeira do falecido. Assim, acolho a preliminar e julgo extinto o feito para a requerente Edna Mara de Ávila Araújo, reconhecendo sua ilegitimidade ativa, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Da ilegitimidade passiva de Gabriel Baldesserini Guimarães. Arguiu o requerido ser parte ilegítima para figurar no polo passivo posto que o veículo ficou em seu nome apenas para auxiliar na aquisição do bem. Razão não lhe assiste. Pela teoria da asserção, o requerido Gabriel é legítimo pra figurar no polo passivo, posto que segundo a jurisprudência pátria há solidariedade do proprietário e do condutor do veículo. As questões inerentes à responsabilidade serão analisadas no mérito da sentença. Assim, rejeito a preliminar apresentada. Da denunciação à lide. A parte ré pugnou pela denunciação à lide da seguradora do veículo. O artigo 125 do CPC assim preleciona: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Na espécie, a parte ré, demonstrou a configuração de uma das situações previstas em lei, pois flagrante o seu vínculo obrigacional com a seguradora denunciada. Defiro a denunciação da lide à seguradora HDI Seguros S/A. Fica a parte ré intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais referentes ao incidente de denunciação da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não processamento do incidente. Após a comprovação do recolhimento das custas, cite-se e intime-se a denunciada HDI Seguros S/A para,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMG

O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados