Processo 5008224-40.2022.4.04.7009
TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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AÇÃO PENAL Nº 5008224-40.2022.4.04.7009/PR RÉU : VALTER SAMARA ADVOGADO(A) : EDUARDO ROOS ELBL (OAB PR045552) ADVOGADO(A) : THIAGO ROOS ELBL (OAB PR056901) DESPACHO/DECISÃO 1. O Ministério Público Federal, com base no Inquérito Policial nº 50145236720214047009, ofereceu denúncia contra VALTER SAMARA , imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 2º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, por quatro vezes, c/c artigo 71 do Código Penal. Arrolou testemunhas. Deixou de propor transação penal, suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal, pois não preenchidos os requisitos legais. A denúncia foi recebida em (20/09/2022) (evento 4). A parte acusada foi citada (evento 14) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (evento 19), oportunidade em que optou por ingressar no mérito por ocasião das alegações finais. Argumentou que o débito que aparelha a presente aação penal estava parcelado. Intimado, o Ministério Público Federal requereu a suspensão do feito em razão do parcelamento do débito (evento 25, o que foi deferido no evento 27. Posteriormente, o ministério Público federal informou no evento 35 que " ... em consulta ao sistema Inscreve Fácil (em anexo), foi identificado que o parcelamento relativo ao processo administrativo fiscal n. 12571.720130/2018-12 (inscrição n. 90 1 21 000064-96) de que trata estes autos foi encerrado por cancelamento em 07/04/2023." , requerendo a continuidade do presente feito. É o sucinto relatório. Decido. 2. Visualizo nos documentos acostados aos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, aptos a desencadear a presente ação penal em face do acusado, pois presente um suporte probatório mínimo, denominado justa causa, pelo qual se evita que a imputação criminal seja feita de maneira temerária ou leviana. De outra parte, não se verifica a presença de preliminares ou elementos constantes do rol do art. 397 do Código de Processo Penal capazes de provocar a absolvição sumária do acusado, pois não há informações que permitam concluir tenha ele agido com amparo de qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, e, ainda, que o fato narrado na denúncia não constitua crime e não há qualquer prova, até o presente momento, de situação que implique a extinção da punibilidade. Pelas razões expostas, mantenho o recebimento da denúncia e determino o regular prosseguimento do feito. 3. Paute a Secretaria audiência para interrogatório da parte acusada e oitivas das testemunhas arroladas, na forma virtual ou presencial, se necessário. 3.1. Testemunhas de acusação: Rodrigo Padilha Roncada, Auditor-Fiscal da Receita Federal, Matrícula nº 1.214.095, lotado e em exercício na Delegacia da Receita Federal, em Ponta Grossa/PR. 3.1.1. Preliminarmente, intime-se o MPF para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se mantém interesse na oitiva das testemunhas arroladas. Eventual desistência fica desde já homologada. 3.1.2. Não sendo o caso e no mesmo prazo, deverá juntar aos autos a qualificação completa das testemunhas , caso haja, com endereço e telefone . Não havendo o fornecimento de dados para contato com a testemunha, nem a comunicação pela parte, fica indeferida, desde já, a oitiva . Tendo em conta tratar-se a testemunha de Servidor Público, requisite-se ao seu Superior Hierárquico o comparecimento virtual à audiência a ser pautada pela Secretaria. 3.2. Testemunhas de Defesa a) LUCIANE KAMINSKI, brasileira, solteira, portadora da CTPS…
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