Processo 5008225-79.2019.4.04.7122
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008225-79.2019.4.04.7122/RS EXEQUENTE : ANDERSON FONTOURA DA VEIGA (Sucessão) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA EXEQUENTE : CINTIA SEVERINO DUARTE DA VEIGA (Sucessor) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA EXEQUENTE : THAYSA ANSCHAU DA VEIGA (Sucessor) ADVOGADO(A) : PAULA FERNANDA CORRÊA (OAB SC028118) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se a existência de controvérsia sobre a destinação dos honorários contratuais e sucumbenciais decorrentes do falecimento do autor, ANDERSON FONTOURA DA VEIGA . O procurador constituído pelo de cujus , Dr. Anildo Ivo da Silva (OAB/RS 37.971), requereu o destaque da integralidade dos honorários contratuais e sucumbenciais em favor de sua sociedade de advocacia, com base no contrato firmado com o falecido e na sua atuação preponderante no feito ( evento 111, PET1 ). Intimada para manifestação, a procuradora constituída pela sucessora THAYSA ANSCHAU DA VEIGA , Dra. Paula Fernanda Corrêa (OAB/SC 28.118), concordou parcialmente com o pedido, aduzindo que os honorários contratuais devidos ao Dr. Anildo devem incidir somente sobre a cota-parte da sucessora Cíntia, e que os honorários sucumbenciais devem ser rateados proporcionalmente ao trabalho de cada advogado. Observa-se que a questão cinge-se a dois pontos: (i) a extensão do direito ao destaque dos honorários contratuais após o óbito do mandante; e (ii) o critério para divisão dos honorários sucumbenciais entre os diferentes patronos que atuaram no feito. Dos honorários contratuais A procuradora da sucessora Thaysa argumenta que, com a morte do mandante, extingue-se o mandato (art. 682, II, do Código Civil), não podendo o contrato de honorários firmado com o falecido obrigar a herdeira que não representou. Por outro lado, o procurador originário sustenta que a obrigação se transmite aos herdeiros, conforme previsão contratual e jurisprudência consolidada, uma vez que seu trabalho foi o que constituiu o crédito principal, que é uno. Assiste razão ao procurador originário. Embora a morte do mandante extinga o mandato, o contrato de prestação de serviços advocatícios produziu efeitos enquanto esteve em vigor, gerando o direito à contraprestação pelo trabalho que resultou no êxito da demanda. A obrigação de pagar os honorários, portanto, transmite-se aos sucessores, nos limites da herança. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é pacífica ao reconhecer o direito autônomo do advogado ao recebimento dos honorários contratuais, mesmo após o óbito do cliente, sendo possível o destaque do montante antes da expedição do precatório ou RPV. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ÓBITO DO EXEQUENTE. DESTAQUE. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o destacamento de honorários contratuais após o falecimento do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o destaque de honorários contratuais em cumprimento de sentença, após o óbito do exequente, e se a concordância dos herdeiros é condição para tal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O destaque dos honorários contratuais é cabível mesmo após o falecimento do exequente, pois a execução é direito…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.