Processo 5008226-92.2026.4.04.7001
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008226-92.2026.4.04.7001/PR AUTOR : JOSE RUBENS MESTRE ADVOGADO(A) : MARCELO APARECIDO FUENTES (OAB PR053777) ADVOGADO(A) : EDILEUSA PEDROSO DA SILVA (OAB PR064365) ADVOGADO(A) : CRISTOFFER MATHEUS RIBEIRO DOS SANTOS (OAB PR109891) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DER 16/02/2026 ), mediante o cômputo de atividade especial no período de 01/12/1984 a 31/01/2025. E subsidiariamente, a concessão da aposentadoria por idade ( 1.1 ). 1. Da ausência de interesse processual do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição Verifica-se que a parte autora requereu administrativamente a aposentadoria por idade ( 10.1 ) e não aposentadoria por tempo de contribuição ( 10.1 ). O pleito de atividade especial em benefício de aposentadoria por idade não se mostra oportuno, dada a não utilização do tempo especial nesta espécie de benefício. O interesse de agir trata-se de uma das condições processuais da ação, que se traduz na utilidade, adequação e necessidade do processo para o indivíduo. Nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” . Assim, para se ter interesse de agir, necessária a demonstração de lesão ou ameaça a direito. Na seara previdenciária, o direito só surge com o requerimento do interessado, pois somente através deste é que o INSS toma conhecimento do direito do postulante. O prévio requerimento administrativo, neste caso, é uma exigência legislativa. Assim, o conhecimento pelo Poder Judiciário de pedidos originariamente formulados em Juízo viola o princípio da separação dos poderes. O juiz tem a função de compor litígios e não de administrar e gerenciar benefícios. Por isso, imperativa a prova de que o INSS tenha se negado a analisar o pedido ou indeferido a pretensão que lhe foi apresentada, por meio de procedimento administrativo. Somente quando comprovada a ocorrência dessas hipóteses estará presente o interesse processual, condição para a apresentação do pleito ao órgão jurisdicional. Impende ainda anotar que não se faz necessário o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação previdenciária, mas apenas o prévio requerimento administrativo, com a consequente negativa da Autarquia Previdenciária, a fim de configurar a resistência de sua pretensão e, consequentemente, o surgimento do interesse processual. Nos casos de concessão de benefício previdenciário não é diferente, pois somente surgirá a necessidade de ingressar perante o Poder Judiciário após a negativa ou inércia da Autarquia Previdenciária, seja em caso de concessão, manutenção ou restabelecimento, isso porque não é possível nem viável ao INSS conceder ou manter benefícios sem averiguar a existência dos respectivos requisitos legais, por isso a necessidade de procedimento administrativo. Este entendimento está em conformidade com o precedente do STF, decidido em repercussão geral no RE 631.240, a seguir: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários…
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