Processo 5008227-37.2026.8.08.0048
TJES • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5008227-37.2026.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GAUDIO CARNEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: HELENA SANTOS BARBOSA Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANA COSTA DO ESPIRITO SANTO - ES27171, YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 DECISÃO 1 - Considerando a decisão anterior, que determinou a constrição de ativos financeiros, promovi a juntada do resultado (em anexo) da ordem encaminhada via sistema SISBAJUD. 2 - Cumpre registrar que o Ato Normativo Conjunto nº 035/2025, com embasamento no art. 4º, §1º, da Lei Estadual nº 9.974/2013 (alterada pela Lei nº 12.695/2025), estabelece o valor de 25 VRTEs (equivalente a R$ 123,46) como despesa para a realização da presente diligência de busca patrimonial. Sendo assim, se a somatória dos valores bloqueados for inferior ao valor estabelecido no referido ato normativo, a quantia é considerada ínfima e será imediatamente desbloqueada, na forma do art. 836 do CPC. 3 - Não sendo o caso de desbloqueio (hipótese tratada no item 2) e, havendo valores bloqueados, o montante será transferido para conta judicial vinculada a este Juízo, a fim de evitar a desvalorização monetária. A secretaria fica autorizada a promover à unificação de todos os montantes bloqueados em uma única conta judicial. 4 - Havendo constrição transferida para conta judicial (item 3), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (ou, na ausência deste, pessoalmente, por carta ou mandado), para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Tratando-se de executado representado por curador especial, expeça-se edital de intimação com prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual se iniciará o prazo para manifestação previsto no art. 854, § 3º, do CPC. 4.1 - Decorrido o prazo do executado, independentemente de manifestação, intime-se a parte exequente para manifestação no mesmo prazo (5 dias). Após, venham os autos conclusos para decisão. 5 - Caso a consulta via SISBAJUD não tenha retornado valores ou na hipótese de todos os valores bloqueados terem sido desbloqueados (conforme item 2), intime-se a parte exequente para ciência e manifestação, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente pessoalmente (via AR/Mandado) para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III e § 1º, do CPC). 6 - A presente decisão vale como carta/mandado. Diligencie-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. Kelly Kiefer Juíza de Direito
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