Processo 5008227-53.2023.8.08.0012
TJES • Reconhecimento e Extinção de União Estável
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465580 PROCESSO Nº 5008227-53.2023.8.08.0012 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: ANA PAULA VERMELHO CAPILA REQUERIDO: DOUGLAS JOAO ORLANDIN Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA PALCICH BULHOES - ES24513 Nome: ANA PAULA VERMELHO CAPILA Endereço: Avenida João Bonadiman, 246, CASA, São Francisco, CARIACICA - ES - CEP: 29145-502 Advogado do(a) REQUERIDO: RAYANE VAZ DE OLIVEIRA RANGEL - ES30975 Nome: DOUGLAS JOAO ORLANDIN Endereço: Rua Saleme, s/n, ao lado da APAE de Domingos Martins, bairro Parque Alphina, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens ajuizada por ANA PAULA VERMELHO CAPILA em face de DOUGLAS JOAO ORLANDIN, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte requerente relata que manteve relacionamento afetivo com o requerido no período compreendido entre janeiro de 2020 e 12/03/2022. Afirma que a convivência foi pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família (affectio maritalis), tendo o casal residido em três endereços distintos no município de Domingos Martins/ES durante o vínculo. Alega que, na constância da união, em janeiro de 2022, adquiriram onerosamente um terreno localizado no Loteamento Jardim Imperial, no Circuito do Galo, zona rural de Domingos Martins/ES. Aduz que o rompimento ocorreu em razão de infidelidade por parte do requerido e que este se recusa a realizar a partilha amigável do bem, que estaria avaliado em aproximadamente R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Formulou pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, antecipação de tutela para o reconhecimento da união e bloqueio do bem, procedência da ação para declarar a união e a dissolução no período indicado, com a consequente partilha do imóvel na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Em 13/06/2023, sobreveio certidão de não conformidade apontando possível incompetência do juízo em razão do domicílio das partes (id. 26478442), tendo a autora se manifestado para esclarecer que reside atualmente em Cariacica/ES (id. 27443355). A decisão interlocutória proferida em 19/07/2023 (id. 26569773) deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à requerente e postergou a análise da tutela de urgência para após o estabelecimento do contraditório, tendo designado audiência de conciliação e a citação da parte requerida. Devidamente citado (id. 28752090), o requerido habilitou-se nos autos (id. 28735627). A audiência de conciliação foi realizada em 01/08/2023, restando infrutífera a tentativa de composição amigável entre as partes (id. 29472600). Na contestação de id. 29736103, a parte requerida arguiu, no mérito, a inexistência de união estável. Alega que o relacionamento havido entre as partes tratou-se de "namoro qualificado", sem o objetivo de constituir família. Argumenta que a requerente residia em casa própria em Cariacica com sua filha e que apenas pernoitava com frequência na residência do requerido em Domingos Martins, sem nunca ter transferido seus pertences de forma definitiva ou contribuído para as despesas do lar. Afirma que sempre manteve individualidade financeira. No que tange ao imóvel pleiteado, sustenta a inexistência de bens a…
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