Processo 5008228-16.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5008228-16.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : JOZEL COMERCIO DE VERDURAS E FRUTAS LTDA ADVOGADO(A) : VINICIUS DEMARCHI JUVENCIO (OAB SC044981) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF contra decisão que fixou multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, para o caso de descumprimento da medida liminar ( evento 5, DESPADEC1 ). Sustenta a agravante, em sua petição de agravo de instrumento, a necessidade de suspensão dos efeitos da decisão, pois sua manutenção poderá acarretar a imposição de sanções e, consequentemente, lesão grave e de difícil reparação. Argumenta, quanto à probabilidade do direito, que o valor da multa diária fixada é desarrazoado e desproporcional, superando o valor da obrigação principal, que é de R$ 15.000,00, o que é vedado e poderia configurar enriquecimento sem causa da parte contrária. Aduz que a periodicidade diária da multa se mostra inadequada, pois a natureza dos fatos discutidos teria ocorrência mensal. Assevera que a multa cominatória deve ser afastada em caso de impossibilidade de cumprimento da ordem ou justa causa, e que, por não fazer coisa julgada, pode ser revista a qualquer tempo, conforme o artigo 537 do Código de Processo Civil. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, com a exclusão da multa cominatória aplicada. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor limite da multa, a modificação de sua periodicidade para que incida por evento, e não diariamente, ou, ainda, que o valor total seja limitado ao valor da causa ou a outro montante compatível com a natureza da obrigação ( evento 1, INIC1 ). É o relatório, decido. Da perda superveniente do interesse recursal Inicialmente, cumpre registrar fato relevante ocorrido no curso da tramitação deste agravo de instrumento. Em 13/03/2026 — data coincidente com a distribuição do presente recurso —, a CEF peticionou nos autos de origem informando o cumprimento da tutela provisória, noticiando, em especial, a exclusão do registro da autora junto ao Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) do Banco Central do Brasil, bem como reafirmando seu compromisso de observância às demais determinações da decisão liminar (evento 22, DOC1, p. 2) . Posteriormente, em 09/04/2026, a agravante protocolou nova manifestação nos autos de origem, reiterando as providências adotadas para o cumprimento da tutela deferida (evento 30, DOC1, p. 1) . A seu turno, a agravada, em momento algum, noticiou descumprimento quanto aos termos da decisão combatida, inclusive em suas contrarrazões ao presente recurso evento 10, CONTRAZ1 . Nesse contexto, embora não tenha havido decisão judicial declarando formalmente o atendimento integral da tutela, o cenário processual inclina-se nesse sentido, revelando que a multa fixada cumpriu sua função coercitiva sem necessidade de incidência concreta. Da ausência de interesse recursal atual Considerando que: (i) a multa não chegou a incidir concretamente; (ii) a agravante noticiou o cumprimento das obrigações impostas; (iii) a agravada não apontou qualquer descumprimento; e (iv) a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser possível a revisão do valor das astreintes a qualquer tempo, inclusive de ofício, não se verifica interesse recursal atual da CEF em modificar a decisão de origem por via do presente agravo. Com efeito,…
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