Processo 5008228-30.2024.4.03.6332
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008228-30.2024.4.03.6332 AUTOR: JOSE AUGUSTO REGINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VANDERLEIA MARIA BALBINO DE AZEVEDO - SP496613 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de procedimento do Juizado Especial Cível, com pedido de tutela antecipada, pela qual o autor JOSÉ AUGUTO REGINO DOS SANTOS postula a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/218.237.924-4, com o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/08/1986 a 06/11/1986 (Unisertem Serviços Temporários); 06/11/1986 a 06/04/1990 (Vagalume Comercial Ltda); 10/12/1990 a 25/02/1991 (Gifer Indústria e Comércio); 22/04/1991 a 20/06/1991 (Prensal Indústria Metalúrgica); 02/09/1991 a 31/08/1992 (Bianco América Comércio); 04/03/1993 a 21/10/1994 (Técnica Industrial); 16/03/1995 a 15/06/1995 (JM Serviços Temporários); 14/08/1995 a 02/05/1996 (Cruzada Pro Equilíbrio); 01/07/1996 a 10/10/1997 (Aerosat Serviços Auxiliares), 13/10/1997 a 15/12/2006 (Varig) e de 21/02/2011 a 12/11/2019 (Tam Linhas Aéreas), desde a DER em 12/01/2024. O requerimento do benefício foi protocolado no INSS em 12/01/2024 (DER), tendo sido indeferido pelo não cumprimento dos requisitos das regras de transição Emenda Constitucional nº 103/2019. Com a inicial, vieram documentos. O INSS apresentou a contestação id. 344346761, e no mérito, requer a improcedência do pedido. Réplica id. 345735790. Vieram os autos conclusos para sentença. Feito o relatório, fundamento e decido. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. Passo ao exame do mérito. Aposentadoria por tempo de contribuição A aposentadoria por tempo de serviço, então prevista nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, trazia os seguintes requisitos: a) 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos de serviço, se homem, na forma proporcional; e b) 30 anos de serviço, se mulher, ou 35 anos de serviço, se homem, na forma integral. Não era exigida idade mínima. A Emenda Constitucional nº 20/1998 deu nova redação ao artigo 201, §7º, da Constituição Federal, extinguindo a aposentadoria por tempo de serviço, e instituindo, em seu lugar, a aposentadoria por tempo de contribuição, com os requisitos de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher. Não obstante a previsão do inciso II, consolidou-se na jurisprudência a inexigibilidade de idade mínima. Partindo-se da premissa de que o benefício deve ser regido pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais, aos segurados que, até a data da publicação da EC 20/1998 (16/12/1998), já tinham implementado os requisitos, são aplicáveis as regras dos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991. Para aqueles que ainda não tinham implementado os requisitos da aposentadoria à época da reforma, o artigo 9º da EC 20/1998 estabelece regras de transição, quais sejam: a) contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; b) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. O §1º prevê hipótese de aposentadoria com valores proporcionais ao tempo de…
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