Processo 5008228-76.2025.4.02.5118

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5008228-76.2025.4.02.5118
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5008228-76.2025.4.02.5118/RJ RECORRIDO : MARIA VIRGINIA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : YURI NOGUEIRA MAIMONE (OAB RJ230385) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DII FIXADA EM DATA POSTERIOR À DER. ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO NA DATA DA INCAPACIDADE RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso do INSS em face de sentença por meio da qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 01/08/2024, além do pagamento das parcelas atrasadas. O recorrente alega, basicamente, que a incapacidade laborativa foi fixada pelo perito judicial em data posterior ao requerimento administrativo formulado pela autora, inexistindo novo requerimento após a DII reconhecida em perícia. Sustenta que, em tais hipóteses, a DIB deve ser fixada na data da citação, conforme entendimento da TNU. Pugna, portanto, pela reforma parcial da sentença para que a data de início do benefício seja fixada na data da citação. É o relato do essencial. Passo a decidir. Não assiste razão ao recorrente. Não desconhecemos que, na linha da jurisprudência da TNU e do STJ, quando a DII for posterior à DER ou DCB e anterior ao ajuizamento da demanda, a DIB deve ser fixada na data da citação: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB CORRESPONDE À DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE - DII QUANDO ELA É FIXADA DEPOIS DA CITAÇÃO E ANTES DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES DA TNU . INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quando a Data do Início da Incapacidade - DII for posterior à Data de Entrada do Requerimento - DER ou Data de Cancelamento do Benefício - DCB e anterior ao ajuizamento da demanda, a Data do Início do Benefício - DIB deve ser fixada na data da citação. Procedentes do STJ e da TNU . 2. Segundo a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, a Data do Início do Benefício - DIB é fixada na data da realização da perícia quando ela "não consegue especificar a data do início da incapacidade" (TNU - PEDILEF n.º 200763060094503, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, j . 14.09.2009) e "não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior" (TNU - PEDILEF n.º 200834007002790, Rel . Juiz Federal Wilson José Witzel, j. 25.05.2017) . 3. No entanto, se o perito fixa o termo inicial da incapacidade no curso do processo judicial, depois da citação e antes da data da realização da perícia, a DIB deve corresponder à DII, aplicando-se o disposto no art. 690 da IN n.º 77/2015 do INSS . 4. Tese fixada no PEDILEF n.º 0503279-98.2020 .4.05.8102: "nos benefícios por incapacidade, a Data do Início do Benefício - DIB é fixada na Data do Início da Incapacidade - DII quando esta ocorrer depois da citação e antes da realização da perícia médica judicial". 5 . Incidente de Uniformização parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 00022934420164036310, Relator.: FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, Data de Julgamento: 10/02/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 15/02/2022) Não é o caso, no entanto. Isso porque, analisando o laudo pericial, observa-se que, na realidade, o caso é de erro material. Note-se que o perito menciona…

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