Processo 5008229-52.2025.8.13.0452

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5008229-52.2025.8.13.0452
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5008229-52.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Denúncia espontânea] AUTOR: DELTA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA CPF: 53.250.261/0001-26 RÉU: CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DE NOVA SERRANA CPF: não informado SENTENÇA I. RELATÓRIO DELTA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, em face de ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelo CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DE NOVA SERRANA, autoridade vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais. Em sua peça vestibular (ID XXX.XXX.XXX-XX), a impetrante narra, em síntese, que, antecipando-se a uma ação fiscal, reconheceu falhas no cumprimento das obrigações tributárias relativas a operações de entradas desacobertadas de documento fiscal. Relata que apresentou denúncia espontânea à Fazenda Pública Estadual por meio de Termo de Autodenúncia (PTA nº 05.XXX.XXX.XXX-XX), referente ao período de 01/01/2024 a 01/04/2025, acompanhada de requerimento de pagamento parcelado do débito confessado. A controvérsia, segundo a impetrante, reside na exigência da multa de mora sobre o montante do débito confessado. Sustenta que o instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), pressupõe o afastamento das penalidades tributárias, independentemente de se tratar de multa isolada ou de mora por atraso no pagamento da obrigação, o que tornaria ilegal a cobrança imposta pelo Fisco Estadual com base no artigo 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA - Decreto nº 44.747/2008). A tese central da impetração é a de que tal exigência seria ilegal. Argumenta que a hierarquia das normas veda que o Decreto nº 44.747/2008 (RPTA) se sobreponha à imposição de exclusão das multas na denúncia espontânea, previsão do art. 138 do CTN. Consequentemente, defende que a Fazenda Pública Estadual não possui fundamento legal para exigir multa de mora nas hipóteses de apresentação pelo contribuinte de denúncia espontânea do débito tributário, ainda que acompanhada de parcelamento. Para corroborar sua tese, colacionou julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Superior Tribunal de Justiça. Com base nesses fundamentos, requereu, em sede de liminar, a suspensão integral e imediata da exigência fiscal de imposição da multa de mora sobre as prestações ainda devidas no âmbito do PTA nº 05.XXX.XXX.XXX-XX. No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança para declarar a ilegalidade da exigência fiscal de inclusão nos valores da denúncia espontânea do montante correspondente à multa de mora, determinando a suspensão imediata da exigência em relação às prestações futuras e autorizando a compensação dos valores indevidamente pagos com o saldo devedor. A medida liminar foi indeferida pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, sob o fundamento de que a impetrante não demonstrou, de plano, o direito ao afastamento da multa de mora nos termos do art. 138 do CTN, ressaltando que, conforme entendimento firmado pelo STJ, havendo parcelamento, não se aplica o instituto da denúncia espontânea. A…

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