Processo 5008229-84.2023.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº: 5008229-84.2023.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por Magno de Souza Negri, devidamente qualificado na petição inicial, em face do Condomínio do Edifício Royal Light e de Maria de Lourdes Pignaton, igualmente qualificados nos autos, que foram registrados sob o nº 5008229-84.2023.8.08.0024. Em apertada síntese, o autor narra que é proprietário da unidade 507 do condomínio réu, a qual se encontra locada a terceiros. Sustenta que, em 23 de julho de 2022, foi surpreendido com notificação extrajudicial proibindo-o de utilizar a academia e demais áreas comuns do edifício sob o argumento de não ser morador residente. Alega que, no dia 17 de agosto de 2022, foi fisicamente impedido de ingressar nas dependências do condomínio por determinação direta da síndica, fato que lhe teria gerado humilhação e constrangimento público. Aduz, ainda, que o condomínio lhe impôs, de forma arbitrária e sem a observância do contraditório ou anuência do Conselho Consultivo, uma multa no valor de R$ 999,26 (novecentos e noventa e nove reais e vinte e seis centavos) por reincidência no uso do espaço nos dias 17 e 18 de agosto de 2022. Por estas razões, formulou pedido de tutela de urgência para suspender a multa aplicada e determinar que a ré se abstenha de fazer inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Ao final da petição inicial, além da confirmação da tutela de urgência para declarar nula a penalidade aplicada, pediu a condenação dos réus ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada. O recolhimento do preparo foi realizado (ID 22958826). A tutela de urgência foi deferida para suspender a exigibilidade da multa e obstar a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito. Designou-se audiência de conciliação (ID 23070497). Realizada a audiência de conciliação, restou prejudicada a composição diante do não comparecimento da parte ré ao ato, tendo sido fixada multa de 2% (dois por cento) do valor da causa em seu desfavor (ID 25356746). Regularmente citados, os réus apresentaram contestação em peça única. Em sede preliminar, arguiu-se a ilegitimidade passiva ad causam da segunda ré (síndica). No mérito, sustentaram que a posse direta do imóvel, por força de contrato de locação, transfere ao locatário o direito de uso e fruição das áreas comuns. Defenderam a lisura do procedimento administrativo e a validade da multa, aplicada por reincidência. Rechaçaram a ocorrência de danos morais, argumentando o exercício regular de direito (ID 26565431). Na sequência, os réus alegaram conexão da presente demanda com a ação de cobrança proposta pelo Condomínio do Edifício Royal Light em face de Magno de Souza Negri, que foi registrada sob o nº 5039710-02.2022.8.08.0024 (ID 27639832). Houve apresentação de réplica pela parte autora (ID 31737890). A parte autora comunicou o descumprimento da decisão judicial e requereu a majoração da multa processual (ID 35244499). Foi proferida decisão que reconheceu a conexão desta ação com a ação registrada sob o nº 5039710-02.2022.8.08.0024, o que implicou a redistribuição por dependência a este Juízo (ID 35367050). Na decisão proferida no ID 51343445, corrigiu-se…
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