Processo 5008230-08.2026.4.04.7009

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008230-08.2026.4.04.7009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Ponta Grossa
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008230-08.2026.4.04.7009/PR AUTOR : LAERCIO ANTONIO FERRACIOLI ADVOGADO(A) : BRUNO BITENCOURT DE BRITO (OAB SP488079) DESPACHO/DECISÃO 1.   A parte autora requereu tutela de urgência para impedir a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes e ordenar que as rés promovam a renegociação da dívida nos moldes da Lei nº 14.719/2023, com desconto de 92%. Alegou, em síntese, que: a) firmou contrato de financiamento estudantil pelo FIES (n.° 14.1757.185.0003934-01) em 19/03/2015 para o curso de Engenharia Elétrica. b) em 05/09/2021, iniciou-se a cobrança das parcelas de amortização no valor de R$ 546,43 mensais. c) o pacto prevê taxa de juros de 3,4% ao ano, capitalizada mensalmente (equivalente a 0,279% ao mês). Do valor da prestação, R$ 170,48 correspondem a juros (31,20% da parcela). d) alega passar por severas dificuldades financeiras. O saldo devedor atual totaliza R$ 61.533,93. Sustentou ter direito à redução da taxa de juros a zero, bem como ao perdão parcial de 92% de sua dívida por analogia e isonômica aplicação das regras do Novo FIES e dos programas recentes de renegociação. 2.  Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, observa-se que a Lei nº 14.375/2022, que instituiu a transação resolutiva de litígios no âmbito do FIES, estabeleceu critérios objetivos e taxativos para a concessão dos descontos, notadamente vinculados à situação de inadimplência, à inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) ou à percepção de auxílio emergencial no ano de 2021, conforme se extrai do dispositivo legal: "Art. 5º-D. (...) § 1º Poderão ser aplicados descontos de até 99% (noventa e nove por cento) sobre o valor consolidado da dívida e de até 100% (cem por cento) sobre multas e juros, observados os seguintes critérios: I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021: desconto de até 99% (noventa e nove por cento); II - para os demais estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021: desconto de até 77% (setenta e sete por cento)." Posteriormente, a Lei nº 14.719/2023 atualizou esses marcos temporais para débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023. Compulsando a inicial, verifica-se que a pretensão do autor baseia-se em interpretação analógica extensiva da norma, com o intuito de incluir em política pública de caráter excepcional hipótese não prevista em lei. Considerando que o Judiciário não pode, sem expressa previsão legal, atuar como legislador positivo para estender benefícios de programas de renegociação de dívidas que dependem de critérios de elegibilidade definidos pelo Poder Executivo (Agente Operador), e ausente, neste estágio de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, o indeferimento é medida que se impõe. Do mesmo modo, não se vislumbra a probabilidade do direito no tocante ao pedido de aplicação da taxa de juros real zero a partir de 2018. O contrato em análise foi formalizado no ano de 2015 (19 de março de 2015) , sob a regência de parâmetros normativos financeiros próprios daquela época. A isenção de juros (taxa de juros…

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